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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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A recusa ou omissão de prestação de cuidados médicos ... O que me ia matando em 2021 ...

A recusa ou omissão de prestação de cuidados médicos, sendo imprescindíveis para remover o perigo para a vida ou o perigo de grave lesão da integridade física de outra pessoa ...

Sofia Braga.jpgA atuação médica pode dar lugar a vários tipos de responsabilidade: civil, penal (criminal) e disciplinar.

A atividade médica comporta, no seu exercício, uma multiplicidade de riscos, considerando que lida com bens jurídicos fundamentais, inclusive, bens jurídicos constitucionalmente consagrados: a vida e a integridade física.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 24.º, n.º 1, dispõe que “a vida humana é inviolável”. Também o artigo 25.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estabelece que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”.

A atuação médica preencherá, maioritariamente, crimes negligentes, ou seja, crimes em que o resultado típico (a morte ou a ofensa à integridade física) se verifica por falta ou pela violação de um dever objetivo de cuidado.

A RECUSA DE MÉDICO/A

Dispõe o artigo 284.º do Código Penal que “o médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos”.

Este tipo legal tem como bem jurídico protegido a vida e a integridade física.

Quanto ao tipo objetivo, importa referir que o agente deste crime tem que ser um médico, tratando-se, portanto, de um crime específico próprio.

A conduta terá de consistir na recusa ou omissão de prestação de cuidados médicos, sendo imprescindíveis para remover o perigo para a vida ou o perigo de grave lesão da integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra forma, sendo a atuação médica a única forma capaz de eliminar ou de reduzir o perigo.

Trata-se de um crime de perigo concreto, na medida em que o crime se consuma antes com a existência da situação de perigo, sendo, portanto, um perigo pré-existente.

Assim, o crime consuma-se no momento em que o médico, depois de comprovar a situação de perigo, não presta a assistência médica necessária a remover o perigo para a vida ou para a saúde.

É também um crime de resultado, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto de ação.

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O Relatório da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) não menciona que fui eu a solicitar o acesso ao meu Processo Clínico, em requerimento que dirigi - em 6 de setembro de 2021 (estranhando a demora da Sr.ª Dr.ª Teresa Maria Simões dos Santos Fiúza) - ao Conselho de Administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (Amadora-Sintra) [HFF, EPE] e que a [diligente] médica que me telefonou em 8 de setembro de 2021 foi a Sr.ª Dr.ª Sofia Azambuja Duarte Santos Braga, atual Diretora do Serviço de Oncologia do HFF [substituiu na função a Sr.ª Dr.ª Teresa Fiúza].

Em 10 de setembro de 2021, em perigo de perder a vida, recorri à Sr.ª Dr.ª Ana Cristina Ferreira Raimundo, no Hospital CUF Tejo, que tudo providenciou, com extrema rapidez e diligência, para que, com muito sofrimento, fosse possível continuar por aqui. Bem-haja!

No Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (Amadora-Sintra) [HFF, EPE], continuo a ser seguido, em consulta de acompanhamento, desde 2021, pela Sr.ª Dr.ª Andreia Filipa Almeida Chaves. Médica muito competente e humana [obviamente que recusei continuar a ser seguido, em consulta de acompanhamento, pela Sr.ª Dr.ª Teresa Maria Simões dos Santos Fiúza].

Eternamente reconhecido ao Sr. Dr. Fernando Manuel Ribeiro Gomes [HFF, EPE], o principal responsável pela minha "continuidade" desde 2008! Bem-haja!

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