A SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARA O MEMBRO DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS … PERDA DE MANDATO DE ELEITOS LOCAIS …
A SANÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARA O MEMBRO DE ÓRGÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS … PERDA DE MANDATO DE ELEITOS LOCAIS …
Ao estabelecer a sanção de perda de mandato para o membro de órgão das autarquias locais que desrespeite os deveres que lhe são especialmente impostos em matéria de prossecução do interesse público, o legislador pretende, também aqui, defender a isenção e o desinteresse pessoal que devem caracterizar a atuação dos eleitos locais, quando no exercício das suas funções, e portanto a confiança pública de que estes devem desfrutar.
A FALTA DE ISENÇÃO e o MANIFESTO INTERESSE PESSOAL – EM DETRIMENTO E/OU PREJUÍZO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO - que devem caracterizar a atuação dos ELEITOS LOCAIS, quando no exercício das suas funções, e, portanto, A POSSÍVEL PERDA DE CONFIANÇA PÚBLICA de que estes devem desfrutar. não se basta com um mero juízo objetivo sobre a ocorrência de uma ilegalidade grave ou uma prática continuada de irregularidades, antes pressupondo, necessariamente, um juízo autónomo tendente a avaliar, em cada situação concreta, se as ilegalidades ou irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância são de natureza a justificar uma tal decisão e, além do mais, porque se trata da aplicação de uma sanção, se a atuação do membro eleito do órgão autárquico foi negligente (v. g. por falta de competências pessoais e/ou profissionais) ou culposa (intencional, contra o interesse público). É o concurso deste juízo autónomo destinado a possibilitar a avaliação do grau de culpa do membro do órgão autárquico que legitima a afirmação de que a sanção da perda de mandato não é excessiva e desproporcionada.
Há que proceder casuisticamente à caracterização do tipo de ações e/ou omissões suscetíveis de constituírem causa de perda de mandato de um eleito local.
A perda de mandato enquanto afastamento definitivo do exercício de um cargo é naturalmente posterior ao início de funções e ao ato que conduziu à assunção do cargo. Pode, porém, acontecer que a perda do mandato de um eleito local, apesar de ser posterior ao início do exercício do cargo, se filie na prática de fatos que o precederam.
Por exemplo, podem perder o mandato não só os membros eleitos dos órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, mas também aqueles em relação aos quais já se verificava, em momento prévio à eleição, uma situação de inelegibilidade que, todavia, só posteriormente vem a ser conhecida; como também as irregularidades praticadas em mandatos anteriores e só conhecidas em mandatos posteriores.
Pretende-se, portanto, corrigir a atribuição indevida desse mandato. Há uma relação de necessidade lógica entre a inelegibilidade e a perda do mandato: se a pessoa em causa – v. g. eleito local -, afinal, era inelegível, seria absurdo que mantivesse o mandato!