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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ABONO DE FAMÍLIA E RESPETIVOS ESCALÕES DE ACESSO … Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA ...

ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens E RESPETIVOS ESCALÕES DE ACESSO …

O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, institui, nomeadamente, o ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

A proteção nos encargos familiares concretiza-se, nomeadamente, através de atribuição das  prestações de ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens.

O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 - O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

 

Para efeito de atribuição das  prestações de ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens, são considerados RESIDENTES (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.

4 - Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

5 - Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais ou a cuja guarda se encontrem ao abrigo de medida de promoção e proteção ou medida tutelar cível, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens e do número de identificação de segurança social, desde que tenha sido formulado há mais de 30 dias o pedido ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ou da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.

 

DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022]:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5.

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anterior disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022].

4 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.

5 - Nos primeiros 6 anos de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado em função da idade, nos termos a fixar em portaria.

6 - A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respetivos subsídios e das respetivas majorações e bonificações previstas na lei.

7 - Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.

8 - Os efeitos decorrentes da reavaliação, anteriormente prevista, produzem-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

N. B.:

O Artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto determina que o disposto no artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto:

a) aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte da entidade gestora, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto [20 de agosto de 2022, produzindo efeitos desde 1 de julho de 2022];

b) Implica a reavaliação oficiosa dos escalões de rendimentos dos agregados familiares dos titulares das prestações familiares.

 

RENDIMENTOS DE REFERÊNCIA

1 - Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal RESULTAM DA SOMA DO TOTAL DE RENDIMENTOS DE CADA ELEMENTO DO AGREGADO FAMILIAR A DIVIDIR:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, PELO NÚMERO DE TITULARES DE DIREITO AO ABONO, INSERIDOS NO AGREGADO FAMILIAR, ACRESCIDO DE UM;

b) No caso do abono de família pré-natal, PELO NÚMERO DE TITULARES DE DIREITO AO ABONO, INSERIDOS NO AGREGADO FAMILIAR, ACRESCIDO DE UM E DE MAIS O NÚMERO DOS NASCITUROS.

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GUIA PRÁTICO - Abono de Família para Crianças e Jovens - ISS

Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

A Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

 

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