ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...
ACESSIBILIDADE A ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS COLETIVOS E EDIFÍCIOS PÚBLICOS E HABITACIONAIS (versão atualizada, com índice) ...
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de maio!
ÍNDICE
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
Artigo 3.º - Licenciamento e autorização
Artigo 4.º - Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Artigo 5.º - Definições
Artigo 6.º - Licenciamento de estabelecimentos
Artigo 7.º - Direito à informação
Artigo 8.º - Publicidade
Artigo 9.º - Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes
Artigo 9.º-A - Intervenção em edifícios de habitação existentes
Artigo 10.º - Exceções
Artigo 11.º - Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização
Artigo 12.º - Fiscalização
Artigo 13.º - Responsabilidade civil
Artigo 14.º - Direito de ação das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência
Artigo 15.º - Responsabilidade disciplinar
Artigo 16.º - Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 17.º - Sujeitos
Artigo 18.º - Coimas
Artigo 19.º - Sanções acessórias
Artigo 20.º - Determinação da sanção aplicável
Artigo 21.º - Competência sancionatória
Artigo 22.º - Avaliação e acompanhamento
Artigo 23.º - Norma transitória
Artigo 24.º - Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 25.º - Norma revogatória
Artigo 26.º - Entrada em vigor
ANEXO - Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
j) Instalações sanitárias de acesso público;
l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e sócio-culturais;
n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, à exceção das moradias turísticas e apartamentos turísticos dispersos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de setembro, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
s) Edifícios e centros de escritórios.
3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 % da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) compete:
a) Ao Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.) [ http://www.inr.pt/acessibilidades ], quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) [ https://www.igf.gov.pt/ ] quanto aos deveres impostos às entidades da administração local [autarquias locais];
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.
RESPONSABILIDADE CIVIL
As entidades públicas ou privadas que atuem em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho) incorrem em RESPONSABILIDADE CIVIL, nos termos da lei geral, sem prejuízo da RESPONSABILIDADE CONTRAORDENACIONAL ou DISCIPLINAR que ao caso couber.
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local [autarquias] e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infrações ou prestarem informações falsas ou erradas, relativas ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto (alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 125/2017, de 4 de outubro, e n.º 95/2019, de 18 de julho), de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, incorrem em RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, nos termos da lei geral, PARA ALÉM DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL QUE AO CASO COUBER.