AÇÕES DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
AÇÕES DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …
Despacho n.º 12961/2024, de 31 de outubro - Promove ações de proteção e tratamento das vítimas de violência doméstica no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
1 - As unidades locais de saúde cuja área geográfica de influência abranja casas de abrigo e respostas de acolhimento de emergência que recebem vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e de crimes sexuais, devem, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 73.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, prestar toda a assistência necessária à vítima, bem como, sendo o caso, aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
2 - A assistência médica referida no número anterior compreende quaisquer cuidados de saúde que sejam necessários, designadamente consultas de medicina geral e familiar.
3 - Para efeitos da confidencialidade dos dados das vítimas, nos termos previstos no n.º 1, devem ser criados códigos específicos para acesso aos cuidados de saúde, designadamente episódios de urgência relativos às vítimas de violência, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais.
4 - A criação dos códigos específicos referidos no número anterior deve ser providenciada pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com as unidades locais de saúde e, se necessário, com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., devendo o processo de criação dos referidos códigos realizar-se no período compreendido entre seis e doze meses a contar da entrada em vigor do presente despacho.
5 - Adicionalmente, com o objetivo de assegurar a privacidade e manter o anonimato das vítimas de violência doméstica, nomeadamente de maus-tratos físicos ou psicológicos e vítimas de crimes sexuais, devem ainda os estabelecimentos e serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde criar, sempre que possível, salas de espera específicas para estas vítimas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível a criação das referidas salas autónomas, devem os estabelecimentos e serviços de saúde garantir, ainda assim, que existem espaços autónomos onde as vítimas poderão aguardar até que sejam chamadas para a prestação de cuidados de saúde de que necessitem.
Considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um dano moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade [idosos], do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro - Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.