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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) …

 

Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

 

O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, procedeu a uma descentralização de competências para os municípios em matéria de educação, no âmbito da qual foram inseridas atribuições respeitantes a Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.

 

Neste contexto surge o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, que veio consagrar o regime aplicável à contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC), possibilitando a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo integral ou parcial, tendo em vista assegurar necessidades temporárias de serviço no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, com a redação actual.

 

O Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, aplica-se aos municípios e aos agrupamentos de escolas da rede pública quando estes seleccionem, recrutem e contratem os técnicos que venham a prestar funções no âmbito das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC). [as competências municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, são exercidas pelo director do agrupamento de escolas].

 

O disposto no Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de Setembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de Agosto, não prejudica a possibilidade de os municípios contratualizarem parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC).

 

A oferta de trabalho é divulgada nos sítios na Internet dos agrupamentos de escolas da área territorial do respectivo município.

 

O processo de seleção tem como suporte uma aplicação informática concebida pela Direção-Geral da Administração Escolar, cujo acesso é efetuado através dos sítios da Internet do município ou dos agrupamentos de escolas.

 

A utilização da aplicação informática para a divulgação e a inscrição do processo de selecção é obrigatória para os agrupamentos de escolas.

 

Compete à Direção-Geral da Administração Escolar disponibilizar os meios técnicos indispensáveis à estruturação e correto funcionamento da aplicação informática, garantindo os requisitos de actualização, segurança e acessibilidade, bem como a elaboração dos formulários electrónicos de candidatura.

 

No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal os seguintes documentos:

a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas;

b) Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;

c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função;

d) Certidão do registo criminal.

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