ADOPÇÃO [por pessoas do mesmo sexo], APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES
Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro - ELIMINA AS DISCRIMINAÇÕES NO ACESSO À ADOPÇÃO, APADRINHAMENTO CIVIL E DEMAIS RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/1995, de 6 de Junho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro.
O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, reconhece a todas as pessoas que vivam em união de facto [com pessoas do mesmo sexo] nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas.
O regime introduzido pela Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, implica a admissibilidade legal de adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo ou por pessoas que vivam em união de facto com pessoas do mesmo sexo.
Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto na Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro.
Todas as disposições legais relativas ao casamento, adopção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges ou dos unidos de facto.
A Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, entra em vigor no primeiro dia 1 de Março de 2016.