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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Agravamento do REGIME CONTRAORDENACIONAL, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA …

Agravamento do REGIME CONTRAORDENACIONAL, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, CONTINGÊNCIA E ALERTA … procede à QUALIFICAÇÃO CONTRAORDENACIONAL DOS DEVERES IMPOSTOS PELO ESTADO DE EMERGÊNCIA … possibilidade de defesa ...

 

Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro - Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.

 

Altera o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, 99/2020, de 22 de novembro, e 6-A/2021, de 14 de janeiro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro.

N. B.: Não considerando terem cometido qualquer infração nem justa a contraordenação aplicada, assiste-lhes o direito de apresentarem defesa, podendo prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação que lhes for imputada, isto é, garantirem o cumprimento do pagamento da coima que eventualmente lhes possa vir a ser aplicada (caso a defesa invocada, por escrito, não seja, fundamentadamente, aceite). Evitarão assim o pagamento das custas [processuais], bem como a majoração da coima/agravamento da culpa.

O depósito de garantia será devolvido se os motivos invocados na defesa forem aceites, não havendo lugar à aplicação de qualquer coima.

No caso de ser prestado depósito de garantia e não ser apresentada defesa dentro do prazo fixado no auto de contraordenação o depósito converte-se automaticamente em pagamento voluntário.

Em vigor desde 23 de janeiro de 2021.
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AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECRETO QUE REGULAMENTE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA E DOS DEVERES ESTABELECIDOS POR DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA OU CALAMIDADE …

 

Despacho n.º 1242-B/2021, de 29 de janeiro - Criação do auto de contraordenação de modelo manual e correlativos termos de notificação para uso exclusivo das entidades fiscalizadoras, nomeadamente Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Guarda Nacional Republicana (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP).

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