Ainda as prioridades e/ou preferências no atendimento presencial ao público … o bom senso e as regras de sã convivência social ...
Com o estabelecimento de prioridade no atendimento das pessoas pretende-se essencialmente minorar o desgaste provocado pela espera àquelas pessoas mais vulneráveis ou debilitadas que, por se encontrarem em situações especiais, suportariam uma penosidade acrescida durante tal período de espera.
Efectivamente, no nosso quotidiano, são tantas as vezes em que deparamos com pessoas em situação de vulnerabilidade ou especialmente debilitadas, nomeadamente em razão doença crónica, de deficiência ou incapacidade, de uma condição de idade avançada, gravidez ou acompanhadas por crianças de colo.
ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO com a lei, não olvidando ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL
Podia tentar-se uma hierarquia rígida dos interesses em causa e proceder a divulgação de critérios estanques e uniformes para a gestão dos conflitos de interesses entre os vários titulares de direito de atendimento preferencial ou prioritário. Porém, a multiplicidade e especificidade de situações do dia a dia da vida em sociedade tornariam inútil qualquer tentativa de prever e regular exaustivamente todas as situações que, no plano teórico, pudéssemos conceber.
Mais importante do que dotar as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, de uma lista de prioridades dentro do atendimento prioritário ou preferencial, É ESSENCIAL DAR-LHES A CONHECER A RAZÃO DAS NORMAS EM QUE SE BASEIA CADA UMA DAS PRIORIDADES E SENSIBILIZÁ-LOS – também para que consigam sensibilizar os cidadãos - PARA A IMPORTÂNCIA DE, CASO A CASO, PONDERAREM OS DIFERENTES INTERESSES EM PRESENÇA - ou em conflito - e ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO COM ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL, sendo que em situações de [aparente] idêntico grau de penosidade, onde se possa concluir que os interesses em presença não são hierarquizáveis com base na razão dos preceitos que os fundamentam, deve prevalecer a regra do atendimento por ordem de chegada de cada um dos titulares do atendimento prioritário ou preferencial.
A FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO DAS PESSOAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, QUE PRESTAM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO, DEVE SER, INDUBITAVELMENTE, O PONTO DE PARTIDA PARA A PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NESTA MATÉRIA.
De pouco vale um quadro legal estabelecer a prioridade no atendimento das pessoas mais vulneráveis ou debilitadas, se as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, não estiverem habilitadas e devidamente sensibilizadas para porem em prática o conceito de prioridade no atendimento das pessoas mais vulneráveis.
É igualmente fundamental definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada local onde se preste atendimento presencial ao público onde seja imposto o atendimento prioritário e/ou preferencial, procurando simultaneamente sensibilizar todas as pessoas, públicas e privadas, que prestam atendimento presencial ao público, para a importância de, caso a caso, ponderarem os diferentes interesses em presença - ou em conflito - e ORDENAR O ATENDIMENTO DE ACORDO COM ESSENCIAIS REGRAS DE BOM SENSO E DE SÃ CONVIVÊNCIA SOCIAL, contribuindo progressivamente para a mudança de mentalidades. [que deverá começar, bem cedo, também nas escolas].
É também importante a AFIXAÇÃO DE AVISOS CONTENDO O ESSENCIAL DAS NORMAS SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ou preferencial de modo a que os próprios destinatários desses direitos saibam como - e com que limites - podem exercê-los e de modo a que os restantes cidadãos compreendam – ou se conformem com - a razão de ser de tal prioridade e/ou preferência no atendimento.
Adicionalmente, a EXISTÊNCIA DE BALCÕES, FILAS OU SENHAS ESPECIAIS PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO OU PREFERENCIAL PERMITIRÁ UMA PRÉVIA ORIENTAÇÃO DOS CIDADÃOS e contribuirá para prevenir situações de conflito nos locais em que se presta atendimento presencial ao público.
PREFERÊNCIA NO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS E SOLICITADORES
Os ADVOGADOS, QUANDO NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais (cfr. artigo 79.°, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Os SOLICITADORES e AGENTES DE EXECUÇÃO, NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, têm PREFERÊNCIA no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e noutros serviços públicos, nos termos da lei. (cfr. artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
A penosidade física que a espera pelo atendimento pode implicar para um idoso, uma grávida ou pessoa acompanhada por crianças de colo, ou um portador de deficiência ou incapacidade, por exemplo, justifica, em princípio, que o direito ao atendimento preferencial dos advogados ou solicitadores ceda perante a prioridade que o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, concede aqueles cidadãos. Mas esta regra pode comportar excepções, desde logo porque a penosidade física sentida pode variar consoante as características específicas de cada pessoa ou as próprias condições de espera existentes no local.
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO CONCEDIDA AOS PORTADORES DE CONVOCATÓRIAS
Já o fundamento da prioridade de atendimento concedida aos portadores de convocatórias pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 135/1999, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio, reside na necessidade de disciplinar os próprios serviços na sua relação com os utentes: se determinado serviço expede uma convocatória instando o cidadão a deslocar-se aquele local, é razoável e exigível que o mesmo serviço se prepare, antecipadamente, para corresponder de forma célere e eficaz à apresentação desse cidadão em cumprimento da convocatória. Dai que tal cidadão possa exigir, daquele serviço público, naquela ocasião, especial diligência no seu atendimento.
Também a comparência no serviço de cidadão portador de convocatória com hora de atendimento marcada lhe dará, em princípio, o direito a ser atendido tão perto quanto possível da hora marcada, mas tal não significa que o seu direito não deva ceder perante o de outro cidadão que se encontre em situação de manifesta penosidade física, isto é, que prevaleça a prioridade que o Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de Agosto, concede aos cidadãos idosos, às grávidas ou pessoas acompanhadas por crianças de colo, ou aos portadores de deficiência ou incapacidade.
Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo … entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público:http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/obrigatoriedade-de-prestar-atendimento-546087 .