Alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados ...
Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro - Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.
«São ALTERADAS REGRAS RELATIVAS AO PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR PÚBLICO
O empregador público passa a poder aplicar uma sanção disciplinar nos casos em que existe um novo contrato para as mesmas funções e a infração foi cometida no âmbito do anterior contrato, que entretanto caducou.
Antes, o trabalhador cometia a infração e como o contrato caducava e sucedia-lhe um novo, não era possível aplicar a sanção.
Agora, o fim do contrato não impede o empregador de punir o trabalhador, caso seja celebrado novo contrato para as mesmas funções.
PASSA A SER POSSÍVEL AOS APOSENTADOS DA FUNÇÃO PÚBLICA TRABALHAREM DEPOIS DOS 70 ANOS
Se um trabalhador chegar aos 70 anos e quiser continuar a trabalhar, pode fazê-lo, caso seja autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. O vínculo vigora, em regra, por seis meses renováveis até ao limite máximo de cinco anos.
Ao aposentado é pago o salário correspondente ao trabalho prestado. Se o valor da sua reforma for mais elevado que o salário, terá ainda direito ao pagamento da diferença entre a pensão e o salário.
Os serviços onde os aposentados trabalhem devem sempre informar a CGA ou a segurança social quando as funções são iniciadas e qual é a sua remuneração.
QUE VANTAGENS TRAZ?
Com este decreto-lei pretende-se:
- acautelar que as sanções disciplinares possam ser efetivamente exercidas, quando estejam em causa as mesmas funções;
- promover a troca de conhecimento e experiência entre gerações.
QUANDO ENTRA EM VIGOR?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.».