Alterações ao novo Código da Estrada ...
Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O Código da Estrada é republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.
[http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf]
Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro».
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
A Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.
Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto - Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais] passam a ter nova redacção.
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.
Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR): http://www.ansr.pt/