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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO - REALIZAÇÃO DE PROVAS DE AFERIÇÃO, EXAMES FINAIS NACIONAIS E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA ...

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário ... alunos com necessidades educativas especiais (NEE) ... ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO - REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS NACIONAIS E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA ...

 

Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março [Diário da República, 2.ª Série — N.º 45, 3.º Suplemento — 4 de Março de 2016] - Aprova o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário.

O Júri Nacional de Exames (JNE) está integrado na Direção-Geral da Educação, embora disponha de autonomia técnica.

Ao Júri Nacional de Exames (JNE) compete, designadamente, promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de avaliação externa por parte dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE) (cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE), aprovado e publicado no ANEXO I ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

APLICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO - REALIZAÇÃO DE EXAMES FINAIS NACIONAIS E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA

 

Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10/2008, de 7 de Março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas nos referidos diplomas, pode ser autorizada a aplicação

de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência. (cfr. artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO II ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

Os alunos que estiveram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 no ENSINO BÁSICO continuam o seu percurso educativo ao abrigo do mesmo artigo em processo de transição para a vida pós-escolar, não realizando exames finais nacionais nem provas de equivalência à frequência. (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO II ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

O Júri Nacional de Exames (JNE) elabora as instruções a considerar na realização dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO I ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março. (cfr. artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO I ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

As condições especiais a aplicar na realização de exames nacionais e provas de equivalência à frequência para os alunos mencionados no artigo 34.º, n.º 3, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, são SOLICITADAS PELO DIRECTOR DA ESCOLA, SOB PROPOSTA DO DIRECTOR DE TURMA/CONSELHO DE TURMA, ATRAVÉS DE PLATAFORMA ELECTRÓNICA, E DEPENDEM DA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DO JÚRI NACIONAL DE EXAMES (JNE), A COMUNICAR À ESCOLA ATÉ À DATA DO INÍCIO DA 1.ª FASE DOS EXAMES FINAIS NACIONAIS. (cfr. artigo 34.º, n.º 4, do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Secundário, aprovado e publicado no ANEXO II ao Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março).

 

O Despacho normativo n.º 1-D/2016, de 4 de Março vem, por um lado, concretizar as atribuições, a composição, o funcionamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e, por outro lado, materializar informação sobre a realização das provas de equivalência à frequência e dos exames finais no ensino secundário, sem prejuízo de, em momento ulterior, se proceder à aprovação de regulamento no âmbito do ENSINO BÁSICO [Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril].

Despacho normativo n.º 1-F/2016, de 5 de Abril - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Regulamenta o regime de avaliação e certificação das aprendizagens desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, bem como as medidas de promoção do sucesso educativo que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento das aprendizagens.

Alteração do calendário escolar para o ano lectivo de 2015/2016 ...

Despacho n.º 4688-A/2016 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 66, 1.º Suplemento — 5 de Abril de 2016] - Alteração do Despacho n.º 7104-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 26 de Junho de 2015, que determina o calendário escolar para o ano de 2015/2016.

Altera:

Calendário de provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

 

Calendário escolar para os ensinos básico e secundário;

 

Calendário de exames nacionais e de provas de equivalência à frequência do ensino secundário.

 

Até ao início do ano lectivo de 2016-2017 são disponibilizadas as fichas individuais de aluno e os resultados globais das provas de aferição, do 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, realizadas nas datas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de Abril.

Despacho n.º 7104-A/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 123, 3.º Suplemento — 26 de Junho de 2015] - Determina o Calendário Escolar e o Calendário de realização das provas finais do ensino básico, do Preliminary English Test, dos exames finais nacionais do ensino secundário, das provas de equivalência à frequência e de afixação dos respectivos resultados para o ano escolar de 2015-2016.



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