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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ANO LETIVO 2020/2021 – REGRESSO PREFERENCIAL ÀS AULAS PRESENCIAIS - REGIME EXCECIONAL PARA ALUNOS EM GRUPO DE RISCO …

ANO LETIVO 2020/2021 – REGRESSO PREFERENCIAL ÀS AULAS PRESENCIAIS - ALUNOS EM GRUPO DE RISCO …

 

Introdutoriamente importa enfatizar que a interpretação da norma jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada, nomeadamente recorrendo aos critérios gerais de interpretação previstos no artigo 9.º do Código Civil.

 

Ou seja, na interpretação/aplicação do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho [estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19] devem ter-se presentes a unidade do sistema jurídico e o princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa [Lei Fundamental].

 

Assim,

 

Se um aluno/estudante se encontrar atestadamente [por atestado ou declaração médica] em GRUPO DE RISCO - mantendo-se a necessidade, também por razões de saúde pública, de se observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene -, devem os órgãos de gestão/direção dos estabelecimentos de ensino simplificar o direito a apoio remoto [não presencial], promovendo ou adotando um REGIME EXCECIONAL (misto (combina atividades presenciais com sessões síncronas e com trabalho autónomo), não presencial, exclusivamente autónomo e/ou assíncrono), à semelhança do que acontece em todos os casos de doença prolongada.

 

Como definir que uma criança ou um jovem estudante se enquadra num GRUPO DE RISCO, no caso, mais suscetível a ser infetado pelo vírus SARS-Cov2 e a contrair a doença COVID-19?

 

Assim, relativamente à criança ou ao jovem estudante, deve ser comprovado clinicamente, nos termos que antecedem, PADECER DE ALGUMA DOENÇA CRÓNICA QUE AUMENTE CONSIDERAVELMENTE O RISCO DE INFEÇÃO pelo SARS-CoV-2 (vírus que causa a doença Covid-19), designadamente [referência não exaustiva]: doença cardíaca, doença pulmonar, doença oncológica, hipertensão arterial (HTA), diabetes, insuficiência renal crónica (ou outras doenças renais), doença hematológica crónica, doença hepática, doença neurológica, sistema imunitário comprometido (como doentes imunodeprimidos, em tratamentos de quimioterapia e/ou radioterapia, em tratamento para doenças autoimunes (artrite reumatoide, lúpus, esclerose múltipla ou algumas doenças inflamatórias do intestino)), infetados com o vírus da imunodeficiência humana (VIH/SIDA), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, transplantados, entre outras.

 

A doença do aluno [e/ou o seu enquadramento num GRUPO DE RISCO], tem de ser comunicada por escrito pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, entregando atestado ou declaração médica, podendo, quando se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Estão igualmente justificadas as faltas/ausências por isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa [v. g. Covid-19] de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, O ALUNO TEM O DIREITO A BENEFICIAR DE MEDIDAS [de suporte à aprendizagem e à inclusão, organizadas em três níveis de intervenção: medidas universais, seletivas e adicionais], a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento interno, adequadas à recuperação da aprendizagem em falta. (cfr. artigo 16.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar).

 

Também encontramos outras respostas, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro [Vide artigo 2.º], e no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

 

É a minha interpretação, salvo melhor fundamentação.

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