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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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As ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) …

As ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC)

O território nacional encontra-se sujeito a diversos riscos de origem natural, tecnológica ou mista, que, com maior ou menor probabilidade de ocorrência, apresentam potencial para causar danos às pessoas, animais, bens e ambiente. A gestão destes riscos deve assentar primariamente na componente de prevenção, na gestão do risco, com foco na prevenção, não olvidando a gestão de consequências, enfatizando a vertente preventiva da Proteção Civil.

A Proteção Civil é uma atividade de carácter permanente, transversal a todos os setores da sociedade. Desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, entidades públicas e privadas, e pelos cidadãos, tem como principais objetivos a prevenção e preparação face aos riscos coletivos, e a resposta e recuperação em caso de ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) são entidades com especial dever de cooperação no âmbito do Sistema Nacional de Proteção Civil.

Todos os cidadãos devem atuar na área da proteção [incluindo autoproteção] e socorro, a nível preventivo, preparando a proteção e defesa de pessoas e bens em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

Para tal é fundamental promovermos a gestão de riscos [inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade], a melhoria do conhecimento sobre os riscos, o estabelecimento de estratégias para redução de riscos, a melhoria da preparação face à ocorrência de riscos e o envolvimento dos cidadãos no conhecimento dos riscos, incrementando uma cultura de segurança e resiliência/capacidade de superação da população.

As ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) são pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e cujos fins estatutários refiram o desenvolvimento de ações no domínio da proteção civil. (cfr. art.º 46.º-A, n.º 1, alínea h), e n.º 2, da Lei de Bases da Proteção Civil).

As atribuições, âmbito, modo de reconhecimento e formas de cooperação das ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC) são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil. (cfr. art.º 46.º-A, n.º 3, da Lei de Bases da Proteção Civil).

Mais recentemente, a alteração à Lei de Bases da Proteção Civil introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, veio a destacar o papel das ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC), conferindo-lhes o estatuto de entidades com dever de cooperação, integradas na estrutura de proteção civil.

O enquadramento das organizações de voluntariado que desenvolvem atividade no domínio da proteção civil necessita de sustentação normativa e reguladora, nomeadamente quanto às formas de atuação, âmbito, modo de reconhecimento e modalidades de cooperação, desiderato que se atingiu com a publicação da Portaria n.º 91/2017, de 2 de março - Define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das ORGANIZAÇÕES DE VOLUNTARIADO DE PROTEÇÃO CIVIL (OVPC).

A formação de base em matéria de Proteção Civil é ministrada pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), de acordo com os conteúdos programáticos e carga horária fixados no Anexo I da Portaria n.º 91/2017, de 2 de março, sendo emitido o respetivo certificado de frequência aos elementos que a frequentaram.

 

Da mesma forma – também no âmbito da Proteção Civil -, todos os cidadãos têm o dever de denunciar infrações, atos ou omissões contrários a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de: contratação pública; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; defesa do consumidor; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação. [cfr. Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro].

A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

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