As Residências de Autonomização e Inclusão» (RAI) ...
Definição das condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social «Residência de Autonomização e Inclusão» (RAI) …
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade com idade igual ou superior a 18 anos, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril - Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI).
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.
A Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 205/2025/1, de 30 de abril, procede ainda à alteração da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.
OBJETIVOS
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;
b) Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena nas várias esferas da vida em sociedade;
c) Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;
d) Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;
e) Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de apoio individualizado e específicos;
f) Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;
g) Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas diferentes dimensões;
h) Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente possível, nos seus contextos de vida;
i) Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;
j) Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais.
DESTINATÁRIOS
A Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.
DIREITOS E DEVERES DA PESSOA RESIDENTE EM RESIDÊNCIA DE AUTONOMIZAÇÃO E INCLUSÃO (RAI)
A pessoa que reside na RAI tem direito, designadamente, a:
a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Ter um Plano Individual de Autonomização adaptado às necessidades, prioridades, capacidades, expectativas e preferências;
c) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, no respeito pelas condições determinadas pela própria;
d) Ver respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;
e) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;
f) Ser informada e orientada no seu processo de autonomização sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;
g) Exprimir os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas;
h) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;
i) Ter acesso a espaços habitacionais com padrões de qualidade, individualizados e personalizados;
j) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito, designadamente na gestão das atividades da vida diária, bem como a participar e ser auscultada no processo de admissão, sempre que a residência seja partilhada e funcione em regime de coabitação;
k) Participar no planeamento, organização e gestão da residência;
l) Ver respeitada, sempre que possível, a decisão de escolher o local e a tipologia da habitação, tendo em conta a realidade geográfica e o contexto sociocultural;
m) Ver respeitado o seu estilo de vida, os seus interesses individuais, as suas necessidades e expectativas pessoais, sociais e profissionais;
n) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na residência, como forma de aprendizagem para a autonomia;
o) Ter acesso e receber informação que seja comunicada de forma compreensível e, quando apropriado, adaptada às suas necessidades particulares;
p) Propor ou indicar o/a técnico/a de referência responsável pelo acompanhamento do processo de autonomização, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, da presente portaria;
q) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno da RAI;
r) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da RAI;
s) Participar na designação do representante da RAI, a integrar a comissão de representantes dos residentes.
Constituem DEVERES da pessoa que reside na RAI, designadamente, os seguintes:
a) Permanecer na residência de forma responsável, ativa e participativa;
b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da equipa técnica;
c) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes, sempre que a residência é partilhada e funcione em regime de coabitação;
d) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma.