ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL … educação inclusiva ...
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA PESSOAL …
O artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação, prevê as atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, nomeadamente as ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL, as quais estão sujeitas a regulamentação pelos membros do governo responsáveis pela área da educação, segurança social e inclusão, nos termos do n.º 2 do referido artigo. [Vd. Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril - Define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal]
Artigo 5.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação
ATIVIDADES
1 - Para efeitos da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal disponibilizada no Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação e cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica, de caráter pontual;
c) Atividades de acompanhamento a consultas, tratamentos e intervenções de reabilitação;
d) Atividades de apoio em deslocações;
e) Atividades de mediação da comunicação;
f) Atividades de apoio em contexto laboral e em atividades socialmente úteis;
g) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
h) ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO FORMAL;
i) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
j) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
k) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
l) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
m) Atividades de apoio à participação e cidadania;
n) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
2 - As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvolvimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.
3 - As atividades previstas no n.º 1, e em especial nas alíneas m) e n), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico.
RECURSOS DA COMUNIDADE PARA CUMPRIR OS OBJETIVOS DA INCLUSÃO …
Para cumprir os objetivos da INCLUSÃO, cooperam, de forma complementar e sempre que necessário, os RECURSOS DA COMUNIDADE, nomeadamente da educação, da formação profissional, do emprego, da segurança social, da saúde e da cultura. (cfr. art.º 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação).
O Despacho n.º 4157/2024, de 16 de abril - Define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal.
1 - No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação:
a) Acompanhamento nas rotinas diárias antes e/ou depois do período de atividades letivas e durante intervalos e interrupções letivas;
b) Apoio nos domínios da mobilidade, da alimentação, dos cuidados pessoais e da administração de medicamentos sujeitos a prescrição médica, conforme definido no plano de saúde individual* a que se refere a alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua atual redação;
c) Apoio à participação na vida da escola, nomeadamente em visitas de estudo, atividades coletivas e extracurriculares;
d) Apoio à organização dos materiais e das rotinas diárias;
e) Acompanhamento de atividades em contexto de sala de aula, ou, quando aplicável, em atividades da componente de formação em contexto de trabalho, nos termos definidos pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), considerando o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
2 - O assistente pessoal constitui-se como um elemento variável da Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) do aluno, desde que autorizado pelo seu encarregado de educação, para o desenvolvimento das atividades referidas no número anterior, mediante a respetiva inclusão no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT), quando estes se apliquem.
3 - O assistente pessoal comprova o exercício da sua atividade junto do diretor da escola, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
4 - O assistente pessoal coopera com os docentes do conselho de turma e os assistentes operacionais que intervêm com o aluno no sentido de facilitar o desenvolvimento das atividades previstas no n.º 1.
5 - O apoio à educação formal prestado pelo assistente pessoal deve ser acompanhado e monitorizado de acordo com o previsto no relatório técnico-pedagógico (RTP), no programa educativo individual (PEI) e/ou no plano individual de transição (PIT) definidos para o aluno destinatário do apoio.
6 - A informação resultante da intervenção do assistente pessoal deve constar do processo individual do aluno (PIA) e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
*«PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL», o plano concebido pela equipa de saúde escolar, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidade de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem.
«NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE), as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem.
