AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ... TERMOS E CONDIÇÕES PARA A POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA GESTÃO SUPERIOR A 25 % DAS MATRIZES CURRICULARES-BASE DAS OFERTAS EDUCATIVAS E FORMATIVAS DOS ENSINOS ...
AUTONOMIA E FLEXIBILIDADE CURRICULAR NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ... TERMOS E CONDIÇÕES PARA A POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA GESTÃO SUPERIOR A 25 % DAS MATRIZES CURRICULARES-BASE DAS OFERTAS EDUCATIVAS E FORMATIVAS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO ...
Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho - Define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação, regulamentando o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.