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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Beneficiários associados da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) ...

Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 118, 1.º Suplemento — 19 de Junho de 2015] - Beneficiários associados da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM).

Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas nos artigos 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].

 

Podem inscrever-se como BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares dos SAD, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença; (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio)

b) Tenham anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença. (artigo 5.º-B, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio).

 

A inscrição dos beneficiários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio - cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos - , deve ser exercida no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de Junho [20 de Junho de 2015].

 

A aquisição da condição de beneficiário associado produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.

 

Os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, ambos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de Maio, devem exercer essa faculdade no prazo de três meses a contar dessa data [16 de Maio de 2015].

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