CARREIRA DO TRABALHADOR COM A PROFISSÃO DE TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO SOCIAL …
A carreira do trabalhador com a profissão de Técnico Superior de Educação Social desenvolve-se pelas categorias de 3.ª, 2.ª, 1.ª e Principal.
Constitui requisito da promoção a Técnico Superior de Educação Social de 3.ª a 2.ª, de 2.ª a 1.ª e de 1.ª a Principal, a prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Os trabalhadores com a profissão de Técnico Superior de Educação Social (Quadros Superiores), que se encontrem posicionados na categoria de Técnico Superior de Educação Social de 1.ª mantém essa categoria e a actual retribuição, acedendo, no entanto, ao nível de remuneração imediatamente superior [do Anexo IV (Nível II)] e à categoria de Técnico Superior de Educação Social Principal a partir do momento em que perfaçam três anos de bom e efectivo serviço na actual categoria de Técnico Superior de Educação Social de 1.ª, contados a partir de 1 de Janeiro de 2012.
BTE N.º 6 de 15 de Fevereiro de 2012, páginas 420 a 470;
BTE N.º 29 de 8 de Agosto de 2013, páginas 211 a 226.