CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ... alterações ...
Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de Outubro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.
O actual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de Janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de Julho.
Pode usufruir do CARTÃO DE ESTACIONAMENTO DE MODELO COMUNITÁRIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades (TNI).