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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

 

Clarificação do regime do cálculo da remuneração dos Militares das Forças Armadas na situação Reserva - interpretação autêntica do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro …

 

Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril - Clarifica o regime do cálculo da remuneração dos Mlitares das Forças Armadas na situação de Reserva.

O Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, aprovou o regime remuneratório aplicável aos Militares dos Quadros Permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três Ramos das Forças Armadas, tendo revisto um considerável número de artigos do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, o qual se manteve em vigor em tudo o que não contrariasse o disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

No que concerne ao cálculo da remuneração na situação de Reserva dos Militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, foi sendo objeto de diferentes interpretações ao longo do tempo, algumas das quais poderiam até contender contra o princípio da igualdade de tratamento entre os militares das Forças Armadas, consoante a força em que se encontrassem em desempenho efetivo de funções no momento da passagem à reserva, cuja diferença de tratamento não encontraria justificação, e que trouxe dúvidas relativamente ao aludido cálculo.

Assim, e perante a incerteza quanto ao sentido exato e modo de aplicação da fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva, impõe-se proceder à interpretação autêntica do mesmo diploma, em conformidade com a Constituição, de modo a clarificar os mesmos.

 

É aditado ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Norma interpretativa

1 - Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

2 - O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro].

ENTRADA EM VIGOR

O presente Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, entra em vigor no dia 8 de abril de 2020.

 

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