"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …
"COMBATER" O ANONIMATO, OS CONFLITOS DE INTERESSES E PROMOVER A TRANSPARÊNCIA NA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS (CPCJ) – MINUTA DE REQUERIMENTO …
MINUTA ou FORMULÁRIO
Exm.ª Senhora Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de LOCAL
NOME e NOME, portadores dos cartões de cidadão n.º e n.º , válidos até DD/MM/AAAA, respetivamente, ambos emitidos por República Portuguesa, pais e encarregada de educação (EE) de NOME (nascido em DD.MM.AAAA), todos com domicílio em MORADA, endereço de correio eletrónico: @ , tendo sido convocados para comparecerem a uma “Entrevista” nas instalações da Comissão a que V.ª Ex.ª preside (CPCJ de LOCAL), no p. p. dia 16 de maio de 2025, pelas 14:30 horas, no âmbito do invocado Processo de Promoção e Proteção N.º 000000000, vêm, em Legal Representação do seu filho, REQUERER a V.ª Ex.ª a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES do referido Processo, SOLICITANDO também para o efeito, nos termos, nomeadamente, de todos os normativos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, do artigo 268.º da Lei Fundamental (CRP), dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 34.º, 59.º, 60.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, 64.º, 82.º a 85.º, e 86.º, n.º 1, todos do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA) [aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual versão], da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (v. g. artigos 1.º, n.º 1 e n.º 3, 2.º, n.º 1 e n.º 2, 3.º, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e n.º 2, 7.º, n.º 1 [manifestam expressamente a dispensa de intermediação médica], 12.º, n.º 1, 13.º , n.º 1, alínea b), e n.º 4, 14.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 15.º, n.º 1, alínea b)), dos artigos 26.º, n.º 2, 39.º, n.º 1, 50.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de abril (na sua versão atual, designadamente a decorrente do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio), do artigo 88.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) (na sua atual redação, mormente a decorrente da Lei n.º 23/2017, de 23 de maio) [«Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.»], e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, que lhes seja facultada a CONSULTA PESSOAL e/ou CÓPIA INTEGRAL SIMPLES dos documentos administrativos constantes no PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO N.º 0000000000, onde tenha sido (ou possa vir a ser) apreciada e/ou deliberada matéria relativa ao seu filho (supra identificado), cujo aclarar se revela essencial à melhor orientação, esclarecida informação, decisão e promoção de procedimentos futuros, bem como, nos mesmos termos legais e regulamentares, de todos os documentos conexos eventualmente apensos, com relevância para a promoção, proteção e defesa dos direitos do seu filho e educando, designadamente para o seu percurso de vida escolar/educativo/social e familiar.
Aceitam que a resposta ao requerido seja remetida por reprodução realizada por meio eletrónico, solicitando o envio por correio eletrónico [e-mail: @ ], designadamente nos termos conjugados do disposto nos artigos 13.º e 14.º, ambos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
Pedem e esperam deferimento, com a máxima urgência e no prazo legal fixado.
CPCJ de LOCAL, DD de MÊS de ANO
Os pais,
N. B.:
O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. (cfr. art.º 88.º, n.º 1, da LPCJP (lei de proteção de crianças e jovens em perigo))
Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo de promoção e proteção pessoalmente ou através de advogado. (cfr. art.º 88.º, n.º 3, da LPCJP)
A criança ou jovem podem consultar o processo de promoção e proteção através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos. (cfr. art.º 88.º, n.º 4, da LPCJP)
Pode ainda consultar o processo de promoção e proteção, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de proteção ou do juiz, conforme o caso. (cfr. art.º 88.º, n.º 5, da LPCJP)
Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º [da LPCJP), os 21 anos ou 25 anos, respetivamente. (cfr. art.º 88.º, n.º 6, da LPCJP)
Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º [da LPCJP], é destruído passados dois anos após o arquivamento. (cfr. art.º 88.º, n.º 9, da LPCJP)
Caso a denúncia à CPCJ possa configurar tipo de CRIME CONTRA A HONRA (v. g. difamação/injúria), CRIME CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA (v. g. violação de segredo) e/ou CRIME CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA (v. g. denúncia caluniosa, favorecimento pessoal, denegação de justiça e prevaricação, violação de segredo de justiça, simulação de crime), regra geral o DIREITO DE QUEIXA extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art.º 115.º, n.º 1, do Código Penal).