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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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COMO DEVEM AS AUTORIDADES PROCEDER CASO NECESSITEM DE IDENTIFICAR MENORES – COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS – SUSPEITOS DA PRÁTICA DE UM CRIME OU DE UMA CONTRAORDENAÇÃO?

COMO DEVEM AS AUTORIDADES PROCEDER CASO NECESSITEM DE IDENTIFICAR MENORES – COM IDADE INFERIOR A 16 ANOS – SUSPEITOS DA PRÁTICA DE UM CRIME OU DE UMA CONTRAORDENAÇÃO?

 

Como sabemos, nas contraordenações [art.º 10.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro)], tal como nos crimes [art.º 19.º do Código Penal (CP)], os menores são inimputáveis.

 

Artigo 19.º do Código Penal

Inimputabilidade em razão da idade

OS MENORES DE 16 ANOS SÃO INIMPUTÁVEIS. [incapazes, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação].

 

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de MEDIDA TUTELAR EDUCATIVA em conformidade com as disposições da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro).

 

Artigo 10.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com posteriores atualizações]

(Inimputabilidade em razão da idade)

Para os efeitos desta lei (RGCO), CONSIDERAM-SE INIMPUTÁVEIS OS MENORES DE 16 ANOS.

 

Importa enfatizar que, em minha opinião, salvo melhor, a um menor com idade inferior a 16 anos não poderá ser imputada responsabilidade penal (criminal) ou mesmo contraordenacional (ilícito de mera ordenação social, previsto no comummente designado Regime Geral das Contraordenações (RGCO)).

 

Nem tão pouco essa responsabilidade poderá ser transmitida do menor - com idade inferior a 16 anos - para os seus pais ou representantes legais, por força do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) [a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão], pois o princípio Constitucional da intransmissibilidade das penas, previsto no já referido artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), deve aplicar-se a qualquer tipo de sanção, por ser a única solução conciliável com os seus fins justificativos, a saber, a prevenção e repressão de contraordenações (não a mera obtenção de receitas (coimas)).

 

Devemos ter em atenção, no entanto, que a inimputabilidade é uma causa de exclusão da culpa, mas não exclui a ilicitude; ou seja, apesar de a sua responsabilidade penal (criminal) e contraordenacional se encontrar excluída por falta do requisito da culpa, o facto que o menor praticou pode continuar a ser supostamente ilícito, dada a sua possível eventual desconformidade com alguma lei vigente.

 

Se esse suposto facto ilícito – praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos – for qualificado pela lei como crime, poderá levar à aplicação de uma medida tutelar educativa, prevista na Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro), estando o procedimento de identificação previsto no artigo 50.º deste mesmo diploma legal.

 

O procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal (criminal), com as seguintes especialidades:

a) Na impossibilidade de apresentação de documento [de identificação], o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representantes legais ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor;

b) O menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

 

Excluída também a responsabilidade contraordenacional do menor com idade inferior a 16 anos e não havendo norma semelhante à contida no artigo 135.º, n.º 7, alíneas b), c) e d), do Código da Estrada, e artigo 8.º, n.º 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (para o qual remete, v. g., o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho (alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro) – Regime Sancionatório aplicável às Transgressões ocorridas em matéria de Transportes Coletivos de Passageiros), que responsabilizam, pela contraordenação, os seus pais ou representantes legais; o facto ilícito por si praticado, apenas poderá ser tido em conta para efeitos de responsabilidade civil [art.º 483.º do Código Civil (CC)], esta extensível aos pais ou representantes legais dos menores, com idade inferior a 16 anos, por força do artigo 491.º do mesmo Código Civil (CC).

 

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