CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E CRECHES FAMILIARES e AMAS …
CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E CRECHES FAMILIARES e AMAS …
Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho - Regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P..
A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, procede:
a) À regulamentação das condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.);
b) Ao desenvolvimento do modelo de cooperação subjacente à medida da gratuitidade referida na alínea anterior, a implementar entre o ISS, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas (instituições);
c) À quarta alteração do Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pelas Portarias n.º 296/2016, de 28 de novembro, 218-D/2019, de 15 de julho, 271/2020, de 24 de novembro, e 199/2021, de 21 de setembro, que estabelece as normas que regulam as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos onde se desenvolvem respostas sociais aplicáveis aos utentes abrangidos por acordo de cooperação celebrado entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou legalmente equiparadas e o ISS, I. P..
A medida da gratuitidade aplica-se a todas as crianças nascidas a partir de 1 de setembro de 2021, inclusive, que frequentem as seguintes respostas sociais: creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Continuam a aplicar-se as condições específicas do princípio da gratuitidade relativas às situações das crianças cujas famílias se enquadram no 1.º ou 2.º escalões das comparticipações familiares, previstas na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro, e na Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro, para as crianças nascidas antes de 1 de setembro de 2021, que frequentem as respostas sociais anteriormente referidas.
A medida da gratuitidade abrange:
a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento da creche;
b) A alimentação;
c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
d) A frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;
e) Todas as despesas constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto, que define os termos a que obedece o exercício da atividade de ama em creche familiar.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
1 — Para a admissão nas respostas sociais creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como as amas do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deve ser efetuada uma avaliação social e económica do agregado familiar, aferida em colaboração com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais, aplicando-se uma ponderação de critérios em razão da situação económica familiar, bem como de outras circunstâncias conducentes à desvantagem social da criança e da respetiva família.
2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho.
3 — Sem prejuízo do anteriormente disposto, pelo menos 30 % das vagas afetas à gratuitidade das creches destinam-se a crianças abrangidas pela prestação social Garantia para a Infância ou beneficiárias do abono de família até ao 3.º escalão.
4 — Às crianças é assegurada a continuidade da frequência da creche ou ama, até aos 3 anos.
5 — As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na resposta de creche, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra.
CRITÉRIOS DE ADMISSÃO E PRIORIZAÇÃO
A admissão nas vagas das respostas sociais creche, creche familiar e amas do ISS, I. P., são preenchidas consoante a lista de prioridades.
PRIORIDADES
1 — Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
2 — Crianças com deficiência/incapacidade.
3 — Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 — Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social.
5 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
6 — Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
7 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 — Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
9 — Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
10 — Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.