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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios …

REFORÇO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ...

Despacho n.º 5296/2017 - Reforço da acção social escolar (ASE) como meio de combate às desigualdades sociais e de promoção do máximo rendimento escolar de todos os alunos.


Despacho n.º 8452-A/2015
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 148, 2.º Suplemento — 31 de Julho de 2015] - Regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de APOIO ALIMENTAR [leite escolar, refeições, bufetes escolares], ALOJAMENTO [residências para estudantes, colocação junto de famílias de acolhimento, facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação], AUXÍLIOS ECONÓMICOS [para fazer face aos encargos com refeições, alojamento, livros e outro material escolar] e ACESSO A RECURSOS PEDAGÓGICOS, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, sistematiza e actualiza a norma reguladora da acção social escolar (ASE), facilitando o acesso à mesma.

 

O Despacho n.º 8452-A/2015 regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar (ASE), da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência e dos municípios, nas modalidades de apoio alimentar, alojamento, auxílios económicos e acesso a recursos pedagógicos, destinadas às crianças da educação pré-escolar, aos alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, e escolas profissionais situadas em áreas geográficas não abrangidas pelo Programa Operacional Capital Humano (POCH).

 

ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas [produtos de apoio] a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito da ação social escolar, desde que cumpram o disposto nas normas para atribuição dos auxílios económicos:

 a) ALIMENTAÇÃO — no escalão mais favorável;

 b) MANUAIS E MATERIAL ESCOLAR, de acordo com as tabelas anexas ao Despacho n.º 8452-A/2015, para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

c) TECNOLOGIAS DE APOIO — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais favorável, conforme o anexo III do Despacho n.º 8452-A/2015;

d) TRANSPORTE — nos seguintes termos:

- No caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente com programa educativo individual (PEI) organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, independentemente do escalão em que se integrem, têm direito a transporte gratuito, que é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.

- A organização do transporte, anteriormente referida, pode ser facilitada através da colaboração entre as autarquias e os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, desde que devidamente protocolada, de forma a rentabilizar recursos dos municípios que possam ser colocados à disposição dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

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