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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CONDIÇÕES PARA A LIMITAÇÃO DE PRODUTOS PREJUDICIAIS À SAÚDE NOS ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES ...

Despacho n.º 11391/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 248 — 28 de dezembro de 2017] – Determina condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

O Plano Nacional de Saúde (com revisão e extensão a 2020) define como um dos seus quatros eixos estratégicos as «Politicas Saudáveis», prevendo que todos devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações.

 

Neste âmbito, o Governo deu início à implementação de um conjunto de medidas para a prevenção da doença, e em particular para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.

 

Destaca-se assim, no contexto do Plano Nacional de Saúde (PNS), a definição como PROGRAMAS DE SAÚDE PRIORITÁRIOS AS ÁREAS DA PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL E DA ATIVIDADE FÍSICA, através do Despacho n.º 6401/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2016, assim como a criação ainda do PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, LITERACIA E AUTOCUIDADOS, através do Despacho n.º 3618-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março, promovendo-se assim a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde.

 

[ https://dre.pt/application/file/a/114414905 ]

 

Assim, determina-se o seguinte:

 

OS CONTRATOS A CELEBRAR, PARA CONCESSÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE BARES, CAFETARIAS E BUFETES, PELAS INSTITUIÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, SEJAM DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO ESTADO OU OS SERVIÇOS E ENTIDADES PÚBLICAS PRESTADORAS DE CUIDADOS DE SAÚDE QUE INTEGRAM O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), DESIGNADAMENTE OS AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE, OS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESIGNAÇÃO, E AS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE, NÃO PODEM CONTEMPLAR A VENDA, NEM A PUBLICIDADE, DOS SEGUINTES PRODUTOS:

 

a) Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, frigideiras, pastéis de bacalhau, folhados salgados e produtos afins;

b) Pastelaria, designadamente, bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;

c) Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce ou croissant com recheio doce;

d) Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;

e) Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;

f) Bolachas e biscoitos que contenham, por cada 100 g, um teor de lípidos superior a 20 g e/ou um teor de açúcares superior a 20 g, designadamente, bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme, bolachas com cobertura;

g) Refrigerantes, designadamente as bebidas com cola, com extrato de chá, refrigerantes de fruta sem gás, refrigerantes de fruta com gás, águas aromatizadas, preparados de refrigerantes, refrescos em pó ou bebidas energéticas;

h) «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;

i) «Snacks» doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos e pipocas doces ou salgadas;

j) Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz doce;

k) Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;

l) Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros quentes, pizas ou lasanhas;

m) Chocolates em embalagens superiores a 50 g e chocolates com recheio;

n) Bebidas com álcool;

o) Molhos designadamente ketchup, maionese ou mostarda.

 

OS CONTRATOS ANTERIORMENTE REFERIDOS DEVEM CONTEMPLAR A DISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ÁGUA POTÁVEL GRATUITA E DE GARRAFAS DE ÁGUA (ENTENDE-SE COMO ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA DE NASCENTE) E PREFERENCIALMENTE OS SEGUINTES ALIMENTOS:

 

a) Leite simples meio-gordo/magro;

b) Iogurtes meio-gordo/magro, preferencialmente sem adição de açúcar;

c) Queijos curados ou frescos e requeijão.

d) Sumos de fruta e/ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e/ou hortícolas e monodoses de fruta;

e) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão;

f) Fruta fresca, preferencialmente da época, podendo ser apresentadas como salada de fruta fresca sem adição de açúcar;

g) Saladas;

h) Sopa de hortícolas e leguminosas;

i) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar;

j) Tisanas e infusões de ervas sem adição de açúcar.

 

Ao pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão, devem ser privilegiados os seguintes recheios: queijo meio-gordo/magro, fiambre com baixo teor de gordura e sal e de preferência de aves, carnes brancas cozidas, assadas ou grelhadas, atum (de preferência conservado em água) ou outros peixes de conserva com baixo teor de sal, ovo cozido; o pão deve ser preferencialmente acompanhado com produtos hortícolas, como por exemplo alface, tomate, cenoura ralada.

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