Consolidação do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico …
Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto - Aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/1988, de 13 de agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 139/1990, de 27 de Abril.
Outrora presente em todo o território continental, o lobo-ibérico (Canis lupus signatus Cabrera, 1907) encontra-se actualmente circunscrito a algumas áreas do norte e do centro do país, estando classificado com o estatuto de Em Perigo (Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, 2005). A escassez de presas selvagens e o consequente recurso a presas domésticas tem gerado conflitos com algumas actividades desenvolvidas pelo ser humano, comprometendo a sobrevivência desta espécie.
Em resultado da política de protecção decorrente da Lei n.º 90/1988, de 13 de Agosto, que estabeleceu, pela primeira vez, as bases para a protecção do lobo-ibérico em Portugal, o lobo nunca desapareceu do território nacional, ao contrário do que aconteceu com a espécie noutros países da Europa.
Esta circunstância confere ao país uma responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as actividades humanas e a presença do lobo.
O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto, visa consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia.
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO LOBO-IBÉRICO
Artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto
Danos em animais
1 — Quando ocorram danos em animais causados diretamente pela acção do lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respectivo produtor, mediante PARTICIPAÇÃO AO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS (ICNF, I. P.) [ http://www.icnf.pt/portal ], nos termos do disposto nos números seguintes.
2 — São passíveis de indemnização os danos provocados em:
a) Bovinos, caprinos e ovinos;
b) Equinos, asininos e seus cruzamentos;
c) Cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho.
3 — Quando de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem encontrados até sete dias seguidos após a participação a que se refere o n.º 1.