Criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.) ... Extinção do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e da Direção-Geral dos Estabelecim
Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto - Cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), e aprova a respetiva orgânica, e EXTINGUE o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), terá por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação; elaborar, implementar e manter o Sistema Integrado de Informação da Educação; coordenar o planeamento e a respetiva racionalização dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), bem como garantir a gestão e funcionamento dos mesmos e de todas as ofertas educativas e formativas; assegurar a gestão dos recursos humanos daqueles estabelecimentos; prestar o apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela e aos serviços e organismos da área da educação no âmbito de regimes jurídicos específicos; gerir, operar e manter a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação; e apoiar as estruturas nacionais que se encontram no estrangeiro.
São órgãos da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.):
a) O conselho diretivo; [composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais]
b) O fiscal único;
c) O conselho de coordenação estratégica;
d) O conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:
a) Ao «Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», à «Direção-Geral de Planeamento, Estudos e Avaliação» e à «Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.»;
b) À «Direção-Geral da Administração Escolar» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico do Estado» e ao «Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.»;
c) À «Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico do Estado», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.» e à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.».
O Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.
