Criação da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças …
Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto - Cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC) [e define as respetivas missão, atribuições, tipo de organização interna e funcionamento].
Decorridos mais de 15 anos desde a criação da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), a abertura do debate em torno do sistema de promoção e protecção evidenciou a oportunidade de introduzir melhorias na capacidade de acção do organismo com responsabilidades de coordenação estratégica da defesa dos direitos das crianças.
Pretende-se fortalecer a capacidade de intervenção da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), face à ampla cobertura do território nacional por comissões de protecção de crianças e jovens [em perigo] (CPCJ), proporcionando a estas comissões um acompanhamento qualificado de proximidade.
Reequaciona-se, igualmente, o respectivo enquadramento tutelar, tendo em consideração as exigências decorrentes das atribuições que a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC) passa a assumir e a necessidade de potenciar a eficácia da sua intervenção, através da salvaguarda dos adequados níveis de autonomia administrativa e financeira.
São reforçados os mecanismos de autonomia funcional e os meios operativos da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), prevendo-se, designadamente, a inscrição de eventuais receitas provenientes da sociedade civil, acauteladas na sua estrutura orçamental.
Para intensificar a operacionalidade dos órgãos da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), prevê-se a existência de um vice-presidente, de um director executivo e de coordenações regionais, que são pontos de apoio executivos da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), descentralizados, que potenciam a eficácia de actuação local e racionalizam custos de contexto.
Servindo ainda os objetivos de agilização da acção da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), opta-se por criar as modalidades de funcionamento alargada e restrita, destinando-se esta à deliberação de actos de gestão corrente, e reservando-se para aquela a competência para a deliberação de actos em matérias de particular importância institucional.
No contexto do regime agora instituído, o Ministério Público assume um papel de maior acompanhamento e colaboração na atividade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens (CNPDPC), nomeadamente na inspecção ao funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ).
O Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de Agosto, cria, assim, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, na qual estarão representadas as entidades públicas e privadas com acção específica nesta área.
Esta Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, que substituirá a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), pretende vir a ter maior capacidade de intervenção na defesa dos direitos das crianças.
O Ministério Público passará a assumir um papel de maior acompanhamento e colaboração na actividade da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, nomeadamente na inspecção ao funcionamento das comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ).
A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Protecção das Crianças e Jovens, terá autonomia administrativa e orçamento próprio, com cinco coordenadores regionais em Portugal continental, uma coordenação na Região Autónoma da Madeira e outra nos Açores.
Possuirá personalidade jurídica de direito público (pessoa colectiva de direito público), com autonomia administrativa e património próprio, que funciona no âmbito do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, de forma a permitir obter receita própria, através de injunções, doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas (mecenato) e realizar protocolos.