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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Criação da medida Contrato-Emprego - concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP ...

Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro - Portaria que regula a criação da medida Contrato-Emprego, que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. [IEFP, I. P.].

 

ELEGIBILIDADE DA ENTIDADE EMPREGADORA

 

Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., que reúna uma das seguintes condições:

 

a) Se encontre inscrito no IEFP, I. P., há seis meses consecutivos;

 

b) Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:

 

i) Beneficiário de prestação de desemprego;

 

ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;

 

iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;

 

iv) Pessoa que integre família monoparental;

 

v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

 

vi) Vítima de violência doméstica;

 

vii) Refugiado;

 

viii) Ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida activa;

 

ix) Toxicodependente em processo de recuperação.

 

c) Se encontre inscrito há pelo menos dois meses consecutivos, quando se trate de pessoa:

 

i) Com idade igual ou inferior a 29 anos;

 

ii) Com idade igual ou superior a 45 anos;

 

iii) Que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego.

 

d) Pertença a outro público específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

 

e) Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P., no âmbito de projectos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projectos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico.

É equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

 

MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO

 

Para efeitos da Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a:

 

a) 9 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no caso de contrato sem termo;

 

b) 3 vezes o valor do IAS, no caso de contrato a termo certo.

 

MAJORAÇÃO MONTANTE DO APOIO FINANCEIRO

 

É majorado em 10 % o montante do apoio financeiro anteriormente previsto relativo à contratação dos desempregados referidos nas subalíneas ii) a ix) da alínea b) e na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, 18 de Janeiro.

 

É majorado em 10 % o apoio financeiro relativo a posto de trabalho localizado em território economicamente desfavorecido.

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