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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

CRITÉRIOS A CONSIDERAR NA PROVA DA DEFICIÊNCIA PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

 

Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio - Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

 

O Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos.

Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem continuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem.

Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI.

No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro.

Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certificação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio prescrito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Assim, a Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio, tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.

Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa.

Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.

CRITÉRIOS DE ATUAÇÃO DAS EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PEDAGÓGICA NO ÂMBITO DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO INICIAL DA BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA …

 

Despacho n.º 5265-C/2021 [Diário da República n.º 101/2021, 2.º Suplemento, II Série, de 25-05-2021] - Define os critérios de atuação das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica no âmbito da verificação das condições de atribuição inicial da bonificação por deficiência.

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