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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Da prescrição [“extinção”] das coimas (“multas”) de trânsito …

É comummente entendido que a prescrição das coimas (“multas”) de trânsito prescrevem no espaço temporal de dois anos, o que não é totalmente correto, como se irá esclarecer.

 

Refere o artigo 188.º do Código da Estrada (CE), o seguinte:

Artigo 188.º - Prescrição do procedimento [por contraordenação rodoviária]

1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

 

Esclarecendo:

Um processo de contra-ordenação rodoviária prescreve em 2 anos, caso, neste espaço temporal, o/a condutor/a ou o/a proprietário/a do veículo, consoante os casos, não receba nenhuma notificação relativa ao processo, durante a vigência do mesmo, desde a data da infração.

 

Mas se, após a infração, receber alguma notificação relativamente ao processo, antes de passarem 24 meses, o prazo interrompe-se, começando, novamente, a contar novo prazo de prescrição de 2 anos.

 

Porém, o processo estará sempre prescrito, caso o mesmo não tenha uma decisão considerada definitiva ou transitada em julgado, 3 anos após a infração, nos termos do art.º 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) [Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro].

 

Está ainda previsto um período adicional de suspensão do prazo de prescrição, que não pode ultrapassar os 6 meses, nos termos do art.º 27.º-A, n.º 2. do RGCO.

 

Na melhor das hipóteses, um processo de contraordenação rodoviária pode prescrever no espaço de 2 anos após a data da infração.

 

Na pior das hipóteses, a vida de um processo de contraordenação rodoviária, pode chegar até aos 3 anos e 6 meses.

 

Assim, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se, por efeito da prescrição, entre os 2 anos e os 3 anos e 6 meses, contados da data da infração.

 

Para apurar a prescrição do procedimento de contraordenação rodoviária tem de se analisar cada caso concreto.

 

Acrescenta-se que é possível contestar uma “multa” de trânsito, principalmente se a mesma for considerada contraordenação GRAVE (art.º 145.º do CE) ou MUITO GRAVE (art.º 146.º do CE), a fim do/a condutor/a não ficar proibido/a [inibido/a] de conduzir, não ficar com cadastro rodoviário [registo de infrações], e não perder pontos na carta. [Do registo de infrações relativas ao exercício da condução constam os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e as respetivas penas e medidas de segurança; as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções; a pontuação atualizada do título de condução].

 

Atenção que pagar voluntariamente a coima (“multa”) não evita estas sanções acessórias. Poderá e deverá sempre contestar [apresentar defesa].

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