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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL A PARTIR DAS 0H00 DE DIA 1 DE DEZEMBRO DE 2021 …

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DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL CONTINENTAL A PARTIR DAS 0H00 DE DIA 1 DE DEZEMBRO DE 2021 … Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, e Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro

 

O Governo, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental a partir das 0h00 de dia 1 de dezembro de 2021, até às 23:59 h do dia 20 de março de 2022.

 

DESTACAM-SE AS SEGUINTES ALTERAÇÕES FACE AO REGIME ATUAL:

- Determina-se, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;

- Prevê-se a RECOMENDAÇÃO DE TELETRABALHO sempre que as funções em causa o permitam;

- Estabelece-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE no acesso a:

estabelecimentos turísticos e de alojamento local;

estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas);

eventos com lugares marcados;

ginásios.

 

- Determina-se a OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE TESTE NEGATIVO (mesmo para vacinados) no acesso a:

Visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência);

Visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

Eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos;

Bares e discotecas.

- Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro.

- Introduz-se um conjunto de medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de viagens, incluindo:

 

Exigência, PARA TODOS OS VOOS COM DESTINO A PORTUGAL CONTINENTAL, de apresentação de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou de comprovativo de teste negativo (teste de amplificação de ácidos nucleicos ou teste rápido de antigénio), realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque;

determina-se a aplicação, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais das regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea.

 

Foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que DETERMINA ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, nomeadamente:

 

- Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais até 31 de março de 2022;

- Prorroga o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores até ao último dia do mês de fevereiro de 2022;

- SUSPENDE AS ATIVIDADES LETIVAS, NÃO LETIVAS E FORMATIVAS EM REGIME PRESENCIAL EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E EM EQUIPAMENTOS SOCIAIS entre 2 e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa.

Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem;

- Interrupção, entre 2 e 9 de janeiro de 2021, das atividades letivas presencias nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das avaliações em curso.

- Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, é prorrogada, desde que sejam acompanha[1]dos de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

 

- PASSA A SER OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA EM:

Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;

Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

Estádios (esclarecendo que se inclui no conceito de recintos para eventos e celebrações desportivas);

Edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída no âmbito da utilização de transportes coletivos de passageiros e transporte aéreo.

- Estabelece-se o agravamento das sanções aplicáveis às companhias aéreas por embarque de passageiros sem comprovativo de teste negativo.

 

N. B.:

Esta informação não dispensa a leitura integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.

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