DEVER DE APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA … INSOLVÊNCIA CULPOSA … CRÉDITOS DE NATUREZA LABORAL …
As Pessoas Colectivas, através dos seus administradores [órgãos sociais incumbidos da sua administração], devem requerer a declaração da sua insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em estes tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação [v. g. havendo dívidas emergentes de contrato de trabalho]. Há, pois, um verdadeiro dever de apresentação à Insolvência por parte das Pessoas Colectivas [através dos órgãos sociais incumbidos da sua administração].
Estabelece-se uma presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação da insolvência culposa.
Assim, se a pessoa colectiva não cumprir o dever de apresentação à insolvência [através dos órgãos sociais incumbidos da sua administração] no prazo de 30 dias a contar da data do incumprimento generalizado das suas obrigações vencidas, presume-se a existência de culpa grave por partes dos órgãos responsáveis [órgãos sociais incumbidos da sua administração]. Nesse caso, a insolvência pode ser qualificada como culposa podendo daí advir consequências muito gravosas para os responsáveis. [v. g. condenação dos responsáveis a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados].
O incumprimento do dever de apresentação à Insolvência, no caso de esta ocorrer e vier a ser reconhecida judicialmente, poderá constituir crime [insolvência negligente] punível com prisão até um ano ou multa até 120 dias, que pode ser agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se em consequência dos factos resultarem frustrados créditos de natureza laboral.
(Previna-se! Consulte sempre um(a) profissional do foro experiente, advogado(a) e/ou solicitador(a)).