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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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DEVERES DO TRABALHADOR [com vínculo de trabalho em funções públicas] ... Carta Ética da Administração Pública ...

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DEVERES DO TRABALHADOR (cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP):

 

1 - O trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [IRCT] que lhe seja aplicável.

 

2 - São deveres gerais dos trabalhadores [com vínculo de trabalho em funções públicas]:

a) O dever de PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO;

b) O dever de ISENÇÃO;

c) O dever de IMPARCIALIDADE;

d) O dever de INFORMAÇÃO;

e) O dever de ZELO;

f) O dever de OBEDIÊNCIA;

g) O dever de LEALDADE;

h) O dever de CORRECÇÃO;

i) O dever de ASSIDUIDADE;

j) O dever de PONTUALIDADE.

 

3 - O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

 

4 - O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

 

5 - O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. [sobre GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE: artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP] [Quantas supostas violações deste dever conhece?!]

 

6 - O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

 

7 - O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

 

8 - O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.

 

9 - O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.

 

10 - O DEVER DE CORRECÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

 

11 - Os DEVERES DE ASSIDUIDADE e de PONTUALIDADE consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

 

Considera-se INFRACÇÃO DISCIPLINAR o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. (cfr. artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP).

 

PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA

Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] praticou infracção disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele. (cfr. artigo 206.º, n.º 1, da LTFP).

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