Direito a Férias do Pessoal com funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) …
Direito a Férias do Pessoal com funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) …
Despacho (extrato) n.º 6231/2025, de 3 de junho - Regulamento do Direito a Férias do Pessoal com funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, estatui, no artigo 31.º, que os polícias estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificações nele constantes.
O pessoal com funções policiais, nos termos do n.º 1, do artigo 32.º, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de janeiro, isto é, adquire-se o direito ao gozo do período de férias remuneradas no dia 1 de janeiro de cada ano civil, sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma legal, o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado nos termos do n.º 3.
O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP) veio, ainda, densificar um conjunto de normas não previstas no anterior estatuto o pessoal policial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, designadamente, quanto à marcação, acumulação e alteração do período de férias, por conveniência de serviço ou por motivo de impedimento, nos termos dos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, respetivamente.
Salienta-se, ainda, o previsto no artigo 33.º, do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), relativamente ao caso especial de duração do período de férias, aplicável aos polícias no ano civil de ingresso na PSP.
Por último, releva, ainda, a possibilidade de a duração do período de férias ser aumentada, no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos do n.º 4 do artigo 32.º e da alínea b), do n.º 3, do artigo 143.º, ambos do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP).
O Despacho (extrato) n.º 6231/2025, de 3 de junho, procede à regulamentação do regime de férias dos polícias nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública (EPPFPPSP), conjugado com os artigos 74.º e 75.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), anexa à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e com a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, também na sua atual redação.
O regulamento relativo ao direito a férias dos polícias, consta do anexo ao Despacho (extrato) n.º 6231/2025, de 3 de junho, e dele faz parte integrante.