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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho …

O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Código do Trabalho, alterado pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril).

Constitui CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE a violação do disposto no n.º 1, do artigo 24.º, do Código do Trabalho.

À CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE (laboral) corresponde uma coima com os valores previstos nos artigos 554.º, n.º 4, e seguintes do Código do Trabalho).

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