Direito de INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas) … Alteração ao Regime do Referendo (redução do número de assinaturas necessárias para desencadear
iniciativas referendárias)…
Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de Agosto - Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS), e à quinta alteração à Lei n.º 15-A/1998, de 3 de Abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo), reduzindo o número de assinaturas necessárias para desencadear iniciativas legislativas e referendárias por cidadãos eleitores.
São titulares do DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
O DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADÃOS é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um MÍNIMO DE 20 000 CIDADÃOS ELEITORES.
O REFERENDO pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por CIDADÃOS ELEITORES PORTUGUESES, EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 60 000, regularmente recenseados no território nacional.
Vigora a partir do dia 1 de Outubro de 2016.