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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES da União Europeia e membros das suas famílias ...

 

Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio - Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES, transpondo a Directiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2014.

 

A Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspectos:

a) Acesso ao emprego;

b) Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

c) Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d) Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e) Acesso à educação, formação e qualificação;

f) Acesso à habitação;

g) Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

h) Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

 

Para efeitos da Lei n.º 27/2017, de 30 de Maio, são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os familiares na acepção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto [REGULA A LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E FAMÍLIAS EM TERRITÓRIO NACIONAL].

 

Entende-se por:

“Familiar”:

- O cônjuge de um cidadão da União Europeia.

- O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União Europeia mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside.

- O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.

- O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção anteriormente referida.

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