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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Disposições sobre a cedência de informação de saúde ...

Despacho n.º 913-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 14, 1.º Suplemento — 19 de Janeiro de 2017] - Estabelece disposições sobre a cedência de informação de saúde, pelos serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e pelas entidades do sector público empresarial da área da saúde, procurando evitar o risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

A disponibilização de informação de saúde, pode assumir um papel relevante para efeitos de investigação ou de saúde pública.

 

Porém, não deve ser desconsiderado o elevado valor económico que este tipo de informação pode revestir, bem como o consequente risco associado a eventuais práticas fraudulentas.

 

Os serviços e organismos integrados na administração directa e indirecta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, e das entidades do sector público empresarial, da área da saúde, NÃO PODEM CEDER A ENTIDADES TERCEIRAS, A TÍTULO GRATUITO OU ONEROSO, QUALQUER INFORMAÇÃO DE SAÚDE, sem prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a salvaguarda da informação a fornecer a entidades judiciais e administrativas, nos termos legalmente previstos.

 

Ficam excepcionados do anteriormente referido os dados transferidos para outras entidades, devidamente justificados e fundamentados, no âmbito de protocolos de investigação ou de realização de estudos promovidos pelos próprios serviços abrangidos pelo n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017.

 

Todos os serviços e entidades, anteriormente referidas, devem, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da publicação do Despacho n.º 913-A/2017, remeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, informação detalhada sobre a existência de situações de cedência de informação a entidades terceiras, nela se incluindo a informação excepcionada anteriormente referida.

 

Qualquer cedência de dados em curso, que se enquadre no disposto no n.º 1 do Despacho n.º 913-A/2017, deve ser de imediato suspensa, e a informaçãoremetida ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, no prazo máximo de 15 dias úteis, acompanhada da respectiva fundamentação.

 

A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. [ http://spms.min-saude.pt/ ], enquanto entidade responsável pelos sistemas e tecnologias de informação e comunicação na área da saúde, elabora um Relatório com toda a informação recebida no âmbito do anteriormente disposto, e remete o mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde no prazo máximo de 30 dias úteis.

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