ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS, RECONHECENDO A SUA NATUREZA DE SERES VIVOS DOTADOS DE SENSIBILIDADE ...
Lei n.º 8/2017, de 3 de Março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e os autonomiza face a pessoas e coisas, procedendo à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, e do Código Penal.
A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação [1 de Maio de 2017].
A Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, passa a atribuir aos animais um estatuto de "seres vivos dotados de sensibilidade", "objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza", e os autonomiza face a pessoas e coisas. Os animais passam agora a ter uma protecção jurídica mais específica, deixando de ser considerados coisas à luz do direito civil.
A protecção jurídica dos animais passará a ocorrer por via das disposições do Código Civil e de legislação especial.
O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e protecção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
O dever de assegurar o bem-estar de um animal inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.