EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS - TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS - VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS – MINUTA (incidente de incumprimento) …
A obrigação de alimentos surge no universo do Direito Civil, dentro do instituto “família”, podendo ainda, o incumprimento dessa obrigação, originar um procedimento criminal.
Uma sentença homologatória transitada em julgado - do acordo alcançado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais - em que os progenitores estipularam uma determinada prestação mensal a título de alimentos, pode servir de título executivo a execução especial por alimentos (devidos a criança).
Tal sentença homologatória, salvo melhor opinião, é título executivo suficiente para a propositura da execução para pagamento das prestações entretanto vencidas e não pagas pelo progenitor-devedor (e, bem assim, para cobrança coerciva das prestações/mensalidades que se forem vencendo na pendência do processo executivo, fundamentando, neste caso, o recurso à cumulação sucessiva prevista no artigo 711.° do Código de Processo Civil (CPC)).
O incidente de incumprimento previsto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível pode constituir um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente de acção executiva.
Porém, o incidente previsto no artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, usualmente também designado de pré-executivo, não é específico da acção de alimentos, uma vez que se prevê a adopção de medidas para cobrança coerciva da prestação de alimentos, aplicável não só quando estes sejam fixados no próprio processo - artigos 45.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - mas também quando fixados em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais - artigos 34.º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - ou em qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos.
De qualquer modo, salvo melhor opinião, o artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível não exclui a possibilidade de utilização de outros meios para obtenção dos alimentos, nomeadamente o processo especial de execução por alimentos previsto nos artigos 933.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No atinente ao crime de violação da obrigação de alimentos:
Quem, estando LEGALMENTE OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS e EM CONDIÇÕES DE O FAZER, NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES SEGUINTES AO VENCIMENTO, é punido com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 1, do Código Penal).
A prática reiterada do crime de violação da obrigação de alimentos é punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 2, do Código Penal).
Quem, estando LEGALMENTE OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS e EM CONDIÇÕES DE O FAZER, NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, PONDO EM PERIGO A SATISFAÇÃO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIRO, DAS NECESSIDADES FUNDAMENTAIS DE QUEM A ELES TEM DIREITO, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 3, do Código Penal).
Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo anteriormente previsto, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. (cfr. artigo 250.º, n.º 4, do Código Penal).
O procedimento criminal depende de queixa. (cfr. artigo 250.º, n.º 5, do Código Penal).
Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida. (cfr. artigo 250.º, n.º 6, do Código Penal).
MINUTA
Exm.º Senhor Juiz de Direito do
Tribunal de Família e de Menores de Lisboa
Processo n.º 000/16.1TMLSB.
__.º Juízo
__.ª Secção
NOME COMPLETO, divorciada, residente em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], requerida no processo à margem identificado vem propor e fazer seguir
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO, porquanto:
- Com data de [indicar DATA] e no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais o requerente [NOME COMPLETO] e a requerida [NOME COMPLETO] acordaram, no que diz respeito à prestação alimentar devida ao menor [NOME COMPLETO], que o pai contribuirá com pensão alimentar mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), que entregará à mãe através de transferência bancária para a conta com o IBAN: PT50 0035 0000 0000 0000 0000 0, até ao dia 8 de cada mês.
- No âmbito do mesmo processo, ficou ainda determinado que o pai pagará todas as despesas de educação, incluindo matrículas, livros escolares, material escolar e explicações que se revelem indispensáveis à prossecução da normal e obrigatória formação escolar do filho.
- Sucede que, desde [DATA], o requerente [NOME COMPLETO], com domicílio em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO da residência habitual] e domicílio profissional em [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO DO LOCAL ONDE EXERCE PROFISSÃO] não tem liquidado as prestações devidas obrigando a agora aqui requerente a recorrer a este Tribunal para fazer cumprir esta obrigação legal.
- Assim permanece em falta referente ao corrente ano de 2016 a quantia de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) dado que o agora requerido deixou de efectuar qualquer pagamento em Março de 2016.
- Quanto à prestação de alimentos mensal de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros) esta permanece em falta nos meses de Março, Abril e Maio de 2016, ou seja, no valor final € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).
- Quanto às despesas de educação, respeitantes a material escolar e explicações que se revelam indispensáveis à prossecução da formação escolar do filho, estas permanecem em falta nos meses de Março, Abril e Maio de 2016, ou seja, no valor final de € 297,00 (duzentos e noventa e sete euros).
- Num total de dívida entre o articulado em 5 e 6 de € 822,00 (oitocentos e vinte e dois euros).
- Na sequência deste facto e tendo em conta que a situação da requerente para fazer face às despesas diárias imprescindíveis ao saudável crescimento e desenvolvimento do menor [NOME COMPLETO] é já muito difícil, de alguma privação económica, obrigando até a aqui requerida a solicitar a ajuda de terceiros para suprir as necessidades fundamentais do filho menor [NOME COMPLETO], e sendo certo que o agora requerido mantém rendimentos do trabalho, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, deve este incidente ser nestes termos, registado e autuado, requerendo-se a V.ª Ex.ª, que, nos termos conjugados dos artigos 41.º e 48. º, n.º 1, alínea b), ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e demais normas legais aplicáveis, requisite de imediato à entidade patronal do aqui requerido a dedução correspondente nos termos da lei dos montantes em atraso bem como das prestações vincendas para posterior envio à aqui requerente, através de cheque para a sua morada.
Junta: cópias legais.
P.E.D.
A Requerente,
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N. B.: Em caso de incumprimento de obrigação de alimentos legalmente fixada/devida a criança, deve o seu representante legal consultar sempre experiente profissional do foro (advogado(a)) e/ou dirigir-se aos respectivos serviços do Ministério Público (MP), onde poderá, face ao caso concreto, obter melhor esclarecimento e apoio.