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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELOS ARRENDATÁRIOS ou INQUILINOS ...

 

 

 

Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro - Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil).

DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Artigo 1091.º do Código Civil [com as alterações resultantes da Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro]

 

Regra geral

 

1 - O ARRENDATÁRIO TEM DIREITO DE PREFERÊNCIA:

a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;

b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.

 

2 - O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º [do Código Civil].

 

3 - O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.º [do Código Civil].

 

4 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] é expedida por CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO, SENDO O PRAZO DE RESPOSTA DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA RECEÇÃO.

 

5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º [todos do Código Civil], sem prejuízo das especificidades, em caso de arrendamento para fins habitacionais, previstas nos números seguintes.

 

6 - No caso de venda de coisa juntamente com outras, nos termos do artigo 417.º [do Código Civil], o obrigado indica na comunicação o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

 

7 - Quando seja aplicável o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 417.º [do Código Civil], a comunicação referida no número anterior deve incluir a demonstração da existência de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a mera contratualização da não redução do negócio como fundamento para esse prejuízo.

 

8 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º [do Código Civil] deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

 

9 - Caso o obrigado à preferência pretenda vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o pretendam, exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

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