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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA NOS TERMOS DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR (RDM) ...

Todo o militar tem o direito de apresentar petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição da República Portuguesa, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de ser informado, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva tramitação e/ou apreciação.

 

A todo o militar assiste o direito de queixa contra superior hierárquico quando por este for praticado qualquer acto que configure violação de um dever militar e do qual resulte para o inferior lesão dos seus direitos. (cfr. artigo 85.º, n.º 1, do RDM).

 

A queixa é singular [individual], feita no prazo de cinco dias sobre o facto que a determinou por escrito e dirigida pelas vias competentes ao superior hierárquico do militar de quem se faz a queixa. (cfr. artigo 85.º, n.º 2, do RDM). [A queixa deve ser acompanhada de todos os indícios e meios de prova (v. g. testemunhal e/ou documental) dos factos alegados, podendo ainda ser requerida a realização de diligências probatórias].

 

A queixa não carece de autorização, devendo, porém, ser antecedida de [simples] comunicação ao superior hierárquico objecto da mesma (cfr. artigo 85.º, n.º 3, do RDM).

 

Cabe recurso hierárquico da decisão proferida sobre a queixa para o chefe de estado-maior competente, no prazo de cinco dias contados da notificação daquela (cfr. artigo 85.º, n.º 4, do RDM).

 

Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar (queixoso) informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este (cfr. artigo 16.º, n.º 2, alínea f), do RDM).

 

O processo disciplinar é obrigatória e imediatamente instaurado – nomeadamente na sequência de queixa contra superior hierárquico -, por decisão dos superiores hierárquicos, quando estes tenham conhecimento de factos que possam implicar a responsabilidade disciplinar dos seus subordinados, devendo do facto ser imediatamente notificado o arguido. (cfr. artigo 75.º do RDM).

 

Quando a entidade a quem foi dirigida a participação (de ocorrência) ou a queixa contra superior hierárquico conclua [inequívoca e fundamentadamente] que foi dolosamente apresentada, no intuito de prejudicar o militar objecto da mesma, deve actuar disciplinarmente contra o autor. (cfr. artigo 86.º do RDM).

 

O militar queixoso pode recorrer hierarquicamente [apresentar recurso hierárquico] do despacho liminar que mande arquivar a participação de ocorrência ou a queixa. (cfr. artigo 122.º, n.º 2, do RDM).

 

No regime de queixa dos militares ao Provedor de Justiça, que se encontra regulado de forma autónoma e especial pela Lei n.º 19/1995, de 13 de Julho e pela Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho (artigo 34.º). De acordo com aqueles normativos, os militares, antes de apresentarem QUEIXA INDIVIDUAL junto do Provedor de Justiça [http://www.provedor-jus.pt/], têm de esgotar todas as formas de reclamação e recurso hierárquicos, dentro da escala de comando. Já não haverá qualquer limitação na possibilidade de apresentação de queixas dos militares ao Provedor de Justiça por motivo de acções ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos (cfr. Acórdão n.º 404/2012 do Tribunal Constitucional: http://dre.pt/pdf1sdip/2012/10/19400/0555405565.pdf ).

(Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a), com experiência).

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