FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ... trabalhadores da Administração Pública ...
FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ... trabalhadores da Administração Pública ...
Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho - Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ...
O trabalhador da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos tem direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no primeiro dia do ano letivo, até três horas por cada menor.
A falta anteriormente prevista não determina a perda de qualquer direito do trabalhador e é considerada, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.
Tendo em vista criar condições para o exercício efetivo do direito e de modo a salvaguardar o interesse público, evitando prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço, o empregador deve tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.
O Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, é aplicável [somente] a:
a) Aos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de emprego público regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Aos trabalhadores da Administração Pública com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho;
c) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
OUTRAS SITUAÇÕES:
Nos termos do artigo 134.º, n.º 2, alínea f), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), são consideradas justificadas as faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, POR CADA MENOR.
Nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, é considerada justificada a falta motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, POR CADA UM.
EFEITOS DA FALTA JUSTIFICADA
A falta justificada, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, não afeta qualquer direito do trabalhador. (cfr. artigo 255.º, n.º 1, do Código do Trabalho) (cfr. artigo 134.º, n.º 4, alínea a ), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)).