FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”)?
FARÁ SENTIDO AJUDAR ECONOMICAMENTE MAIS UMA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 ou 721,00 euros/mensais] DO QUE UMA FAMÍLIA DE ORIGEM (“BIOLÓGICA” OU “NATURAL”) [313,50 ou 360,50 euros/mensais]?
Apoio económico a PAIS [família “biológica"] 313,50€
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, na sua atual redação - regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais [família “biológica”] e apoio junto de outro familiar [família “natural” alargada], previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – dispõe:
O montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar [família de acolhimento]], sem prejuízo do seguidamente disposto. [313,50 euros](cfr. art.º 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro).
Quando se trate de crianças até aos 6 anos de idade [as consideradas mais/facilmente "adotáveis"] ou de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, o montante do apoio económico aos pais [família “biológica”] tem por limite máximo o equivalente a 50 % do valor do apoio pecuniário referido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro [regime de execução do Acolhimento Familiar]. [360,50 euros]
Apoio pecuniário a FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO [627,00 euros]
O apoio pecuniário, a famílias de acolhimento, consiste num subsídio pecuniário mensal no âmbito do subsistema da ação social do sistema de segurança social, a receber pela família de acolhimento e visa assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, bem como a satisfação das suas necessidades.
O montante do apoio pecuniário é atribuído por criança ou jovem acolhida e corresponde a 1,2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). [n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [627,00 euros]
O montante referido no número anterior é acrescido de uma majoração de 15 %, por cada criança ou jovem acolhido, quando: [n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro] [721,00 euros]
a) Se trate de crianças até 6 anos de idade; [as consideradas mais/facilmente "adotáveis"]
b) Se trate de crianças ou jovens com problemáticas e necessidades específicas relacionadas com situações de deficiência e/ou de doença crónica, devidamente comprovada.
Ou seja, as famílias de acolhimento a quem a comissão de proteção de crianças e jovens (CJCJ) ou o tribunal confia a guarda das crianças e jovens em perigo que, por este facto, merecem uma especial proteção do Estado, recebem o dobro do apoio pecuniário!
Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de € 522,50.