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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Garantia do LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO … captação de imagens …

Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto - Garante e regulamenta o direito de reunião.

 

A todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou coletivas e à ordem e à tranquilidade públicas. (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto).

 

As autoridades só poderão interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles realizados em lugares públicos ou abertos ao público quando forem afastados da sua finalidade pela prática de atos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efetivamente a ordem e a tranquilidade públicas, o livre exercício dos direitos das pessoas ou que pelo seu objeto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas (cfr. art.º 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto).

Em tal caso, deverão as autoridades competentes lavrar auto em que descreverão «os fundamentos» da ordem de interrupção, entregando cópia desse auto aos promotores. (cfr. art.º 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto).

 

As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do condicionalismo legal, o livre exercício do direito de reunião incorrerão na pena do artigo 291.º do Código Penal [“ABUSO DE AUTORIDADE”] e ficarão sujeitas a procedimento disciplinar. (cfr. art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto).

Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões, comícios, manifestações ou desfiles e impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião incorrerão nas sanções do artigo 329.º do Código Penal [“CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS” “VIOLÊNCIAS CONTRA A LIBERDADE” (ameaça/coação)]. (cfr. art.º 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto).

Aqueles que realizarem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, na sua atual redação, incorrerão no crime da desobediência qualificada. (cfr. art.º 15.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto).

 

CAPTAÇÃO DE IMAGENS

Os cidadãos têm legitimidade para capturar imagens da via pública que contenham elementos policiais em serviço, elementos de segurança privada ou outras pessoas, sem o seu consentimento, sempre que a imagem destes esteja enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público, ou que tenham decorrido publicamente (cfr. art.º 79.º, n.º 2, do Código Civil).

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