IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA …
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de Novembro - Designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A República Portuguesa é, desde 23 de Outubro de 2009, Parte da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de Março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de Setembro de 2009, conforme o Aviso n.º 114/2009, de 29 de Outubro.
Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a protecção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como PONTOS DE CONTACTO NACIONAIS para as questões relacionadas com a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como MECANISMO DE COORDENAÇÃO A NÍVEL GOVERNAMENTAL que promova as acções necessárias para a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Estabelece, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, o MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Compete designadamente ao MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:
a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor implementação dos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
b) Escrutinar a adequação dos actos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e formular recomendações a esse propósito;
c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele Comité;
d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efectuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA terá uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:
a) Um representante da Assembleia da República;
b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993;
c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
d) Um representante da Comissão para a Deficiência;
e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.