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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 0000 0000 0000

 

PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO N.º 0000 0000 0000

EXM.º SENHOR

Dr. Juiz de Direito do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste

 

 

MANUEL …, estado civil, natural de …, profissão, portador do C. C. n.º 00000000 0 ZX2, válido até 29-07-2029, emitido pela República Portuguesa, contribuinte n.º 000 000 000, residente em Rua …, n.º 00, 0.º, Direito, Mem Martins, 2725-000 MEM MARTINS, no Concelho de Sintra, Arguido no Processo de Contraordenação à margem referenciado, vem nos termos dos artigos 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (na sua atual redação), e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, DEDUZIR

 

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

 

Da decisão proferida no Processo Contraordenacional supramencionado, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

  1. Introdutoriamente importa enfatizar, como questão prévia, não admitindo nem concedendo, sem transigir do seu direito a defesa, que o arguido, aqui recorrente, foi notificado dos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício Ref.ª DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19 de dezembro de 2019, constante nos autos, de que anexa fotocópia e considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1 e DOC. n.º 2).
  2. O arguido, aqui recorrente, em 10 de fevereiro de 2020, apresentou, tempestivamente, a sua defesa, constante dos autos, a qual, com todo o devido respeito e salvo melhor fundamentação, não foi tida em correta nem devida consideração pela autoridade administrativa, como adiante melhor procurará demonstrar, fundamentando, de facto e de direito.
  3. O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Regime Geral das Contraordenações (abreviadamente designado por RGCO), na sua atual redação (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/1989, de 17 de outubro, n.º 244/1995, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), sob a epígrafe “Do direito subsidiário”, dispõe que Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal.”.
  4. Por outro lado, o artigo 27.º, do referido RGCO, subordinado à epígrafe “Prescrição do procedimento”, determina que “O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

 a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;

b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.”.

 5. Ao arguido, aqui recorrente, foi-lhe imputada a infração prevista no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho.

 6. Infração que, quando devidamente provada, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva (cfr. art.º 23.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho).

7. O arguido, aqui recorrente, recebeu “INFORMAÇÃO”, Processo de Contraordenação n.º 0000 0000 0000, Ref.ª DRMTLVT.2021.0000000000, datada de 13/04/2021, de que anexa cópia e considera aqui integralmente transcrita, para os devidos, pertinentes e legais efeitos, de que “lhe foi aplicada no processo acima referenciado, uma coima de 1.250,00€, a que acrescem custas, no montante de 52,50€.”. (DOC. N.º 3)

8. O que pressupõe ter sido acoimado nos termos do citado art.º 23.º, n.º 1, conjugado com o art.º 33.º, ambos do Decreto-Lei n.º 257/2007, na sua atual redação, na qualidade de pessoa singular.

9. Ou seja, por alegadamente, em 18 de dezembro de 2017, ter praticado uma Infração que, se devidamente provada, estribada em fundamentação legal, nos termos suprarreferidos, é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740.

10. Pelo que, salvo diverso e melhor fundamentado entendimento, dever-lhe-ia ter sido aplicado o disposto no art.º 27.º, alínea c), do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).

11. O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, pelos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, correu desde o dia 18 de dezembro de 2017, data em que o facto se consumou.

12. Considerando-se prescrito – extinto por efeito do decurso do prazo sobre a prática da alegada contraordenação - o procedimento contraordenacional contra si instaurado.

13. Pois o arguido, aqui recorrente, foi notificado dos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício Ref.ª DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19 de dezembro de 2019!

14. Pelo que invoca a prescrição do Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, que deveria ter conduzido à extinção do procedimento logo em 18 de dezembro de 2018.

15. Sendo que só em 26 de abril de 2021 a sua Mandatária foi notificada da decisão administrativa de 27 de março de 2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT. (DOC. N.º 3)

16. O arguido, aqui recorrente, reitera, insistindo, que só foi notificado dos factos descritos no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, respeitante ao Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício Ref.ª DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19 de dezembro de 2019, de que anexa fotocópia e considera aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1 e DOC. n.º 2).

17. Ou seja, entre o Auto de Contraordenação (18.12.2017), a notificação do arguido, aqui recorrente (19.12.2019), e a efetiva notificação da decisão administrativa de 27 de março de 2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, decorridos estão mais de quarenta (40) meses, mais de três anos!

18. Num processo administrativo contraordenacional que, salvo ocorrência de eventuais e legalmente fundamentadas suspensões na contagem de prazos, há muito estará prescrito!

19. Acusando-o da suposta prática de factos que o arguido, aqui recorrente, não realizou, não conhecia, nem tinha forma de conhecer.

20. E que efetivamente nunca praticou, nem mandou praticar.

21. Pois não possuía de facto qualquer conhecimento sobre o uso do veículo automóvel ligeiros, matrícula 00-00-KJ, melhor identificado nos autos, pelo condutor notificado presencialmente pelo Agente autuante no Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017, Sr. César ….

22. O arguido, aqui recorrente, apenas constava no registo automóvel como proprietário do veículo conduzido pelo alegado e notificado infrator.

23. Não detendo qualquer posse ou usufruto sobre o referido veículo automóvel ligeiro com a matrícula 00-00-KJ.

24. Propriedade - de facto - do referido condutor, Sr. CÉSAR ….

25. Outrora seu enteado, mas com o qual não mantinha, nem mantém, qualquer contacto.

26. O Sr. CÉSAR …, com último domicílio conhecido na Rua …, n.º 00, R/C Dt.º, 2725-000 MEM MARTINS.

27. Condutor, usufrutuário e proprietário de facto do referido veículo, o Sr. CÉSAR …, que - segundo o que o arguido, aqui recorrente, conseguiu apurar, e carreou para os autos -, carrega (ou carregava) as mercadorias/embalagens num centro de distribuição em Mem Martins: Oficina …, ZONA SINTRA PARK, ZONA INDUSTRIAL ABRUNHEIRA, Edifício …, ARMAZEM …, SÃO PEDRO PENAFERRIM, SINTRA.

28. Conforme foto figurativa de embalagem que o agente autuante, em 18.12.2017, diligentemente juntou ao auto de contraordenação e consta nos autos. (DOC. N.º 4)

29. Presumindo que o Sr. César …, realizava entregas de mercadoria/embalagens na empresa M. … - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO … S.A., com sede em Sintra … - Zona Industrial da Abrunheira, Edíficio …, Armazém …, concelho de Sintra, freguesia de S. Maria e S. Miguel, S. Martinho, S. Pedro Penaferrim, 2710-000 SINTRA.

30. O único elo que existe entre o arguido, aqui recorrente, e o facto ilícito contraordenacional é ser, à data do facto, proprietário – de direito (no registo automóvel) - do veículo no qual se procedia ao transporte das mercadorias/embalagens, não tendo a posse do veículo nem exercendo qualquer direção sobre o seu condutor/possuidor/usufrutuário/proprietário de facto.

31. Nenhum proveito tirando de tal facto. Nunca usufruindo do veículo.

32. Desconhecendo até então, em absoluto, o uso dado ao veículo pelo seu detentor e proprietário de facto.

33. Nem tendo forma de conhecer.

34. Parecendo, com todo o devido respeito por diversa opinião, que, quer a Sr.ª Instrutora do Processo, quer a Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, terem desconsiderado a verdade material profusamente documentada nos autos, matérias muito relevantes para a justa decisão do processo e que poderão ser valoradas no presente recurso, promovendo efetiva justiça.

35. Olvidou-se que o arguido, aqui recorrente, não era possuidor/detentor de facto do veículo, que nunca o conduzia, nem dispunha do mesmo.

36. Ignora-se que o único possuidor/detentor de facto e único condutor do veículo era – provavelmente ainda é – o Sr. CÉSAR ….

37. Quem possuía e conduzia era o Sr. CÉSAR …, e que, crendo nos autos, não era titular de Alvará de licença para a atividade de transportadora de mercadorias.

38. Porém, parece que o infrator – embora bem identificado - nunca foi inquirido nos autos?!

39. Como negada foi a inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, aqui recorrente, no exercício do seu direito de defesa, do contraditório.

40. De facto, como parece acontecer no presente caso, não é aceitável estabelecer a possibilidade de a responsabilidade contraordenacional ser atribuída, por mera presunção, ao proprietário de um veículo no registo, imputando-lhe a infração prevista no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, quando está provado nos autos não só que o arguido, aqui recorrente, à data da infração, embora constasse no registo automóvel como proprietário, nunca foi, de facto o possuidor do veículo - conquanto o seu nome constasse ainda do registo, foi um terceiro devidamente identificado, o infrator, o condutor e único possuidor/utilizador de facto do veículo, sem qualquer possibilidade de interferência do arguido, aqui recorrente.

41. Inequivocamente demonstrado está que o transporte era efetuado pelo condutor e possuidor do veículo, supostamente a mando da Oficina … S.A.], conforme bem consta nos respetivos autos do Processo.

42. A Sr.ª Instrutora do Processo de Contraordenação n.º 0000 0000 0000, Ana …, não pode ignorar tal facto, por relevante/essencial à justa decisão da lide!

43. Ao invés, optou por considerar inilidível a presunção de infração da pessoa em cujo nome constava a propriedade do veículo.

44. Nem inquirindo – ou valorando eventuais falsos depoimentos do inquirido perante o Agente autuante (em 18.12.2017) - o condutor e possuidor do veículo!

45. Com o devido respeito e salvo diferente fundamentação, estiveram mal, quer a citada Instrutora do identificado Processo, Ana …, como também a Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, A. …, ao acolher, fazendo suas, as precipitadas conclusões da Instrutora do Processo.

46. Praticando-se e omitindo-se atos geradores da NULIDADE do Processo.

47. Proferindo afirmações obscuras e nada fundamentadas, nos autos e na norma legal, igualmente geradoras de NULIDADE do Processo.

48. Desvalorizando o direito a justa defesa do arguido, aqui recorrente.

49. Interpretar a norma legal, em termos de considerar responsável quem é proprietário (mas não possuidor do veículo), apenas porque como tal consta do registo, quando está provado, ainda, que não foi esse o infrator, mas sim outro, devidamente identificado nos autos, é imputar a tal normativo um sentido desrazoável - um sentido que o intérprete só extrai, se desrespeitar, na interpretação, o dever de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).

50. É certo que em matéria de contraordenações o legislador se socorre muitas vezes de presunções, justificadas por razões de praticabilidade e efetividade da sanção.

51. No entanto, nem o legislador nem o intérprete podem afastar a possibilidade de prova em contrário, de impedir o exercício do direito fundamental ao contraditório, coartando o direito à defesa do arguido, como se verifica no presente caso, pois tratar-se-ia de aplicar uma presunção inilidível aproximando-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa.

52. De facto, como parece acontecer no presente caso, não é aceitável estabelecer a possibilidade de a responsabilidade contraordenacional ser tão displicente e “levianamente” atribuída ao proprietário de um veículo no registo (por si só e por isso mesmo), imputando-lhe a infração prevista no art.º 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho, quando está provado nos autos não só que o arguido, à data da infração, embora constasse no registo automóvel como proprietário, nunca foi, de facto o possuidor do veículo - embora o seu nome constasse ainda do registo, foi um terceiro, devidamente identificado nos autos, por sua única, livre e determinada vontade, o infrator, o condutor e possuidor de facto do veículo.

53. Ao invés, optaram por considerar inilidível a presunção de infração da pessoa em cujo nome constava a propriedade do veículo. Olvidando que a figura da responsabilidade presumida só funciona no caso da fiscalização indirecta, isto é quando não for possível identificar o condutor.

54. Acusando-o até de estar a promover procedimentos dilatórios.

55. Negando-lhe o direito fundamental à defesa, ao contraditório!

56. Supostamente – no expresso entendimento da Instrutora – Ana … -, acolhido pela decisora (A. …) – apenas com a hipotética ou “ficcionada” intenção de originar a prescrição do Processo Contraordenacional.

57. Invertendo ilicitamente o ónus da prova para o arguido, aqui recorrente.

58. Com o devido respeito e salvo diferente fundamentação, insiste, estiveram mal, quer a citada Instrutora do identificado Processo – Ana … -, como também a Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, A …, ao acolher, fazendo suas, as precipitadas conclusões da Instrutora do Processo.

59. Desconsiderando totalmente a defesa de quem só é presumível arguido!

60. Coartando o direito fundamental, com dignidade Constitucional, à defesa do arguido!

61. Como relevantes para o processo e o presente recurso, foram ainda dados por provados que o arguido, aqui recorrente, não conduzia o veículo, quem conduzia era César …, e que não era titular de Alvará de licença para a atividade de transportadora de mercadorias.

62. Alega-se em «II – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO», «2.1. Factos provados», na Decisão de 27/03/2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, “tendo por assente a seguinte factualidade: - No dia 18 de dezembro de 2017, pelas 10:40 h, a entidade fiscalizadora verificou que o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-KJ, circulava na Rua …, Mem Martins, comarca de Sintra, efetuando um transporte de mercadorias, sem para o efeito, estar devidamente licenciado pelo IMT, IP.».

63. Acrescentando-se na mesma «II – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO», «2.1. Factos provados», na Decisão de 27/03/2021, da Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Transportes Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT, “tendo por assente a seguinte factualidade: O veículo era conduzido pelo motorista Cesar …, melhor identificado no auto de notícia [reporta-se ao Auto de Contraordenação E.A. 000000000, de 18 de dezembro de 2017], que o fazia no interesse e por conta do infrator” (…)

64. É calunioso, designadamente por nada constar provado nos autos, afirmar expressamente que o condutor infrator agia “no interesse e por conta do infrator” [reportando-se ao arguido, aqui recorrente].

65. “Infrator” que consta no referido auto de notícia como “Arguido”.

66. “Arguido” que jamais poderia ter sido “Infrator” nos termos constantes nos autos.

67. Porém, situação de “Arguido”/”Infrator” que manteve sempre nos Autos do Processo à margem referenciado.

68. Embora quase sempre seja utilizado o género feminino: a expressão “arguida”. Talvez “extirpado” de qualquer outro diferente processo….

69. Não considerando a natural e legal presunção de inocência e o direito ao exercício do contraditório, mas uma aparente manifesta presunção inilidível de culpa!

70. Nem lograram provar que o condutor e detentor de facto do veículo transportava a mercadoria por incumbência ou mandato do arguido, aqui recorrente; o que de facto seria inverosímil ou inexequível. Limitando-se então a presumir e a acusar!

71. Parece-lhe, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, que tal interpretação carece de clara fundamentação, manifestamente insuficiente no Auto à margem referenciado, inquinando completamente a acusação e, concomitantemente, excluindo qualquer ilicitude do facto e/ou a culpa do arguido, aqui recorrente.

72. E bem conhecem que o artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

73. Olvidando ainda que age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. (cfr. art.º 9.º do RGCO).

74. E que o processo das contraordenações obedece aos princípios da legalidade e presunção de inocência. (cfr. art.º 43.º do RGCO).

75. O erro sobre elementos de facto ou de Direito sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o ora arguido possa tomar consciência da eventual ilicitude do facto, exclui o dolo. (cfr. art.º 16.º, n.º 1, do Código Penal).

 

  1. O erro sobre um estado de coisas, a existir, exclui a ilicitude do facto ou a hipotética culpa do arguido. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Código Penal).

 

  1. O eventual erro da Instrutora e da decisora, designadamente sobre elementos de facto e/ou de Direito de um tipo de contra-ordenação, ou sobre proibições cuja fundamentação legal seja razoavelmente indispensável para que o arguido possa tomar consciência da hipotética ilicitude do facto, a existir, exclui a ilicitude do facto e impossibilita a defesa do arguido, gerando NULIDADE insuprível.

 

  1. Consabido é que o arguido não conduzia o automóvel ligeiro particular nos autos.

 

  1. Nem tinha a posse ou usufruto do referido veículo.

 

  1. Nem exercia qualquer poder de direção ou autoridade sobre o possuidor/usufrutuário/proprietário de facto/condutor.

 

  1. Pelo que não entende e jamais se conforma com tão injusta e perversa acusação!

 

  1. Analisados e ponderados os factos e o Direito aplicável, não entende como podem ter chegado a tão gravosa conclusão!

 

  1. E nem lícito é invocarem o desconhecimento ou a má interpretação da lei, para justificar o seu incumprimento e/ou isentá-las das sanções nela estabelecidas.

 

  1. O arguido, aqui recorrente, não cometeu qualquer ilícito contraordenacional relacionado com o constante nos autos.

 

  1. O arguido, aqui recorrente, considera-se dotado de uma recta consciência ética e social, nunca lhe ocorrendo praticar atos ilícitos.

 

Pelo exposto formulam-se as seguintes CONCLUSÕES:

 

A – O recorrente tomou conhecimento e foi notificado do Auto de Contraordenação/Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000, à margem referenciado, somente pelo Ofício DRMTLVT.2019.0000000000, datado de 19/12/2019, constante nos autos e de que anexa fotocópia, considerando-o aqui integralmente reproduzido para os devidos, pertinentes e legais efeitos. (DOC. N.º 1).

 

B – O arguido foi condenado numa coima com base no art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, artigo que imputa a responsabilidade pelas infrações ali previstas à «pessoa que efetua o transporte» das mercadorias, embora nos autos também refiram o artigo 23.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei.

 

C – Numa arbitrária interpretação ou mera convicção da Instrutora e da Decisora do Processo.

 

D - Com todo o devido respeito, salvo melhor fundamentação, parece haver erro ou lapso manifesto na apreciação da prova, geradora de vícios insanáveis na decisão sancionatória, prolatada pelas intervenientes na decisão final do citado Processo Contraordenacional.

 

E - Parece-lhe, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, que tal interpretação - apreciação e decisão realizadas em sede administrativa - carece de clara fundamentação, manifestamente insuficiente nos Autos do Processo à margem referenciado, inquinando completamente a acusação e, concomitantemente, excluindo qualquer ilicitude do facto e/ou a culpa do arguido, aqui recorrente.

 

F - O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

 

G - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. (cfr. art.º 9.º do RGCO).

 

H - O processo das contraordenações obedece ao princípio da legalidade. (cfr. art.º 43.º do RGCO).

 

I - O único elo que existe entre o arguido e os factos é ser, à data dos factos, proprietário do veículo (no registo) no qual se procedia ao transporte das mercadorias ou embalagens.

 

J - O erro sobre elementos de facto ou de Direito sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que arguido possa tomar consciência da hipotética ilicitude do facto e apresentar a sua defesa, exclui o dolo. (cfr. art.º 16.º, n.º 1, do Código Penal).

 

K - O erro sobre um estado de coisas, a existir, exclui a ilicitude do facto ou a culpa do arguido. (cfr. art.º 16.º, n.º 2, do Código Penal).

 

L - Como relevantes para o processo e o presente recurso, foram ainda dados por provados que o arguido não conduzia o veículo, quem conduzia era César …, e que não era titular de Alvará de licença para a atividade de transportadora de mercadorias.

 

M – Do supra exposto, facilmente se infere que o arguido, com todo o devido respeito e salvo melhor opinião, foi injustamente acusado, jamais se provando que o condutor do veículo transportava a mercadoria por incumbência ou mandato do arguido.

 

N - Pelo elemento literal, gramatical do art.º 33.º suprarreferido, por «pessoa que efetua o transporte» deve entender-se quem efetivamente procede à ação de transportar, o sujeito da ação de transportar, a pessoa que procede à operação material de transporte da mercadoria, não o transportador, e muito menos o proprietário (no registo), a não ser que, comprovada e inequivocamente, um ou outro estejam a realizar de facto o transporte.

 

O - É ao autor da ação de transporte que é imputável a infração e sua sanção.

 

P - Pelo que quem estava de facto a efetuar o transporte da mercadoria era César …, sendo tal conduta proibida imputável ao mesmo e não ao arguido, aqui recorrente.

 

Q - De qualquer forma não existe no caso qualquer norma que impute ao proprietário (no registo), só por o ser, a infração e sua sanção, pelo que a decisão administrativa impugnada incorreu, portanto, em violação do princípio da legalidade.

 

R - Responsável de acordo com a citada norma é o agente imediato da ação proibida, aquele que efetuava o transporte, o seu autor com a conotação jurídica de autoria da infração, como vem definida em termos criminais e de direito sancionatório.

 

S - O arguido apenas seria autor da infração se a sua atuação coubesse no conceito de autor mediato e o condutor fosse um mero “instrumento” não detentor do domínio da ação, o que não corresponde ao provado nem tal será verídico alguma vez constar da “decisão/acusação”.

 

T - Responsabilidade essa do “autor” e não do proprietário (no registo) não autor que só ela se coaduna com princípio da culpa, verdadeiro fundamento constitucional do “sistema jurídico sancionatório”.

 

U - Já que ficou provado que o veículo estava registado em nome do arguido mas era conduzido por pessoa diversa, pessoa esta – o efetivo transportador da mercadoria - que nenhum relacionamento mantinha com o arguido.

 

V - Hipótese suficientemente consistente, para que opere o in dúbio e não a condenação do arguido.

 

W - Ainda que subsistissem dúvidas quanto a determinação de quem efetuava o transporte das mercadorias, em tal caso deveria prevalecer, no silêncio da lei, o princípio in dubio pro reo também aplicável em matéria contraordenacional, sendo este princípio aplicável não só em termos de prova, mas de interpretação de normas.

 

X - Alegou o arguido no decurso da fase administrativa (e reitera-o no recurso de impugnação) que o veículo em causa, embora registado em seu nome, se encontrava na posse de César …, que o utilizava em proveito próprio. Era ele, e não o arguido, a pessoa que tinha a posse do veículo, o conduzia e efetuava o transporte das mercadorias em causa o que o coloca no papel de “transportador”. Seria, como tal, o responsável pelo cometimento da contraordenação dos autos.

 

Y - Esta alegação/defesa do arguido foi totalmente desconsiderada logo à partida, possivelmente devido a uma perceção menos correta do direito aplicável ao caso. E uma pré-compreensão deficiente do direito do caso condiciona e sempre afeta – afetou -, como se sabe, o juízo sobre a factualidade.

 

Z - Na verdade, no despacho administrativo sancionatório acabou por se equiparar “transportador” a “proprietário do veículo”, não atribuindo, consequentemente, qualquer relevância jurídica à circunstância deste não ter sido, no caso concreto, a pessoa que conduzia o veículo ligeiro de transporte das mercadorias, sendo somente o proprietário (no registo) do referido veículo, em nada contribuindo para a infração.

 

AA - Esta desconsideração “jurídica” conduziu ao desprezo da eventual relação fáctica que pudesse (ou não) ter existido entre o condutor e o proprietário do veículo (o saber se aquele atuava por sua própria conta e risco ou se, no reverso, agia sob as ordens e no interesse deste, o que cumpriria à Instrutora Ana …, à DRMTLVT/IMT, I.P., averiguar, esclarecer, provar nos autos inequivocamente).

 

BB - Nos factos especificados no despacho recorrido (como provados e/ou como não provados) não constam aqueles que diziam respeito à versão do arguido e que se apresentavam como relevantes para a decisão da causa, de acordo com o direito aplicável.

 

CC - Perante os fundamentos apresentados pelo arguido à autoridade administrativa, e sem antes ter curado de apurar de tal plausibilidade, não poderia ter-se concluído logo, como precipitadamente parece ter-se feito, que para o caso, não releva quem era a pessoa do condutor; releva sim quem era a pessoa (coletiva ou singular) que efetuava o transporte e que, na falta de mais elementos, sem mais investigação, era presumivelmente o proprietário (no registo) do veículo.

 

DD - A contraordenação dos presentes autos encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 257/2007 que preceitua que “a realização de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, por meio de veículos automóveis com peso bruto igual ou superior a 2500 Kg, por entidade que não seja titular de alvará a que se refere o artigo 3.º, é punível com coima de (…)”, a pagar pela pessoa (singular ou coletiva) que efetua o transporte (art.º 33.º do mesmo diploma).

 

EE - No caso presente, e perante o enquadramento dado aos factos na versão do acoimado, aqui recorrente, os factos provados não permitiriam concluir ter sido ele “a pessoa que efetua o transporte”. Pois tal conclusão não poderia retirar-se sem mais dos factos provados – sem, pelo menos, se ter curado de ajuizar da eventual responsabilidade alternativa da pessoa que se apresentava, afinal, a conduzir o veículo e, de certa maneira, aparentemente a efetuar o transporte.

 

FF - Os factos dados como provados (do tipo contraordenacional objetivo, que é o que releva para a imputação objetiva) dizem-nos apenas quem era o proprietário do veículo (no registo) e quem era o seu condutor. O que é insuficiente para se determinar quem, afinal, efetuava o transporte.

 

GG - Nos casos de transporte levado a cabo por quem não seja titular de alvará, ou seja, por pessoa não habilitada a exercer a atividade transportadora, como sucede no caso presente (e é essa a conduta que constitui a contraordenação), a pessoa que, em concreto, se apresenta como condutor do veículo de transporte de mercadorias não pode ser, sem mais, excluída do processo de averiguação dos factos que interessam à imputação objetiva. O que, no entanto, sucedeu, no caso presente, na fase administrativa do processo.

 

HH - Olhando a decisão da autoridade administrativa, resulta que a defesa então apresentada pelo arguido (na fase administrativa) terá sido logo depreciada com a presunção de que a responsabilidade recairia sempre sobre o titular do documento de identificação do veículo.

 

II- Mas isto não é o que resulta do preceito legal invocado.

 

JJ - Acontece que o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei nº 257/2007 é da competência do IMT, IP (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP). Conforme art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, “a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades: a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.; b) Guarda Nacional Republicana; c) Polícia de Segurança Pública”.

 

KK – Acresce que o condutor do veículo – César … - foi logo identificado, presencialmente, pela própria autoridade policial, aquando do levantamento do auto de contraordenação.

 

LL - De tudo o que se disse resulta que o despacho administrativo sancionatório omite factos que seriam relevantes para a decisão. A base factual mostra-se insuficiente para suportar a aplicação da sanção ao arguido, mormente no que respeita à decisão sobre a imputação objetiva (e, consequentemente, à subjetiva). Base factual que não considerou a versão do arguido, como devia, pois esta apresentava-se como relevante de acordo com uma das soluções jurídicas possíveis.

 

MM - Dos factos provados é possível descortinar a identidade da pessoa que efetuava o transporte; e não era, seguramente, o proprietário do veículo (no registo).

 

NN - O vício da insuficiência da matéria de facto provada verifica-se, como se sabe, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. E existe quando a entidade administrativa deixa de investigar o que devia e podia – como deixou -, tornando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídica, concluindo-se pela existência de factos não apurados que seriam relevantes para a decisão da causa. É uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, pg. 69).

 

OO - Ao ter proferido decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da responsabilidade do aqui recorrente, a entidade administrativa proferiu decisão ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal (CPP), aplicável em processo contraordenacional por força do art.º 41.º do Regime Geral das Contraordenações.

 

PP – Colocando-se em causa garantias constitucionais em matéria de: contraordenações, designadamente.

(i) o princípio da culpa, implícito na subordinação da lei à dignidade humana, na medida em que impõe uma responsabilidade objetiva, inilidível, em matéria sancionatória;

(ii) o princípio do direito de defesa em processo contraordenacional, na medida em que não permite ao arguido provar a autoria efetiva dos factos;

(iii) e o princípio de presunção de inocência, porque parece não estar a ser aplicado ao arguido, aqui recorrente, o princípio in dubio pro reo.

 

O arguido, ora recorrente, não se opõe a que a presente impugnação judicial seja decidida pelo Douto Tribunal mediante simples despacho.

 

 

Pede e espera o provimento da presente impugnação judicial e consequentemente:

 

 a) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que absolva o arguido e ordene o arquivamento do processo respeitante ao Auto/Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000.

 b) Que seja proferido por V.ª Ex.ª despacho que revogue a decisão administrativa constante da Notificação da decisão, proferida pela Exm.ª Senhora Coordenadora do Núcleo de Transportes, Fiscalização e Contraordenações da DRMTLVT/IMT, I.P., respeitante ao Auto/Processo de Contraordenação N.º 0000 0000 0000.

 

Como é de Direito e para que se faça a costumada JUSTIÇA.

 

Junta: Quatro documentos.

O ARGUIDO/RECORRENTE,

  

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 (Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais/concretas. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

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