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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

Lei n.º 39/2019, de 18 de junho - Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

 

A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

 

O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.

IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

É imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de uma criança ou de um jovem, com a possível adoção de medidas de promoção e proteção que passam pela institucionalização, medida de colocação (acolhimento residencial), e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de institucionalização (medida de acolhimento residencial).

A separação entre quem decide estes percursos das crianças e dos jovens em risco/perigo e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida (medida de colocação em acolhimento residencial).

É fundamental que exista um IMPEDIMENTO entre quem participa nos processos de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco/perigo - as instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado -.

Impedimento este, que não sendo respeitado implicará a nulidade do ato praticado, constituindo uma medida de elementar cautela para a salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens sujeitos a estas medidas de proteção.

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